Em
meio a tantas mudanças e a revolução sexual, hoje o namoro possui outro
significado. Atualmente, os casais de namorados moram juntos para estudar em
outra cidade, viajam, sem contar as redes sociais trazendo o “ status de
relacionamento ”. Mas, e como diferenciar o namoro qualificado, de uma união
estável que, por ser entidade familiar, tem efeitos jurídicos?
Primeiramente,
a união estável reconhecida como entidade familiar, está prevista na
Constituição Federal de 1988 e protegida, tanto quanto a que decorre do
casamento. Seus requisitos mais notórios são extraídos no art. 1.723 do Código
Civil, conforme segue: "É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" .
Salientamos
no citado artigo, o elemento objetivo e elemento subjetivo. A união estável só
está configurada com o conjunto desses elementos.
Sendo
assim, ainda refere como primeiro requisito o relacionamento somente entre
homens e mulheres. Porém esse requisito se encontra superado tanto na doutrina
quanto na jurisprudência predominante. Inclusive o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a existência de união estável, como entidade familiar, também
entre pessoas do mesmo sexo.
O
segundo requisito nos traz o elemento objetivo. Como essa união é vista perante
a sociedade, como é demonstrada no exterior. É necessário ser a convivência
pública, contínua, notória, que não pode ser escondido, mantida em segredo.
Ainda, requer-se a estabilidade, tem de ser duradoura. Não configurando se o
relacionamento é recente, eventual, breve ou transitório. Embora no Brasil não
seja fixado tempo mínimo de relação para configurar, como previsto na lei
portuguesa o mínimo de dois anos.
Os
companheiros devem viver como se fossem cônjuges, com aparência de casamento,
numa comunhão de vida. Todavia não se exige que morem na mesma casa, sob o
mesmo teto, embora seja assim, na grande maioria dos casos.
Podemos
observar como terceiro requisito o objetivo de constituição de família Agora
vem o elemento subjetivo, interno, moral. A convicção de que se está criando
uma entidade familiar, assumindo um compromisso, com direitos e deveres
pessoais e patrimoniais semelhantes aos que decorrem do casamento, o que tem de
ser aferido e observado em cada caso concreto, verificados os fatos, analisados
o comportamento, as atitudes, consideradas e avaliadas as circunstâncias.
Com
o objetivo de diferenciar a união estável e o namoro longo ou qualificado, a
melhor doutrina lembra que no namoro há um objetivo de família futura, enquanto
que na união estável a família já existe pelo tratamento dos companheiros e o
reconhecimento social (Flávio Tartuce, 2014).
O
chamado namoro qualificado falta o requisito indispensável da entidade
familiar, o objetivo de constituir família, por mais intenso que seja o
relacionamento, ainda não desejam conviver em uma comunhão plena de vida. Não
há efeitos jurídicos.
O
Enunciado nº 17 do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família,
aprovado em outubro de 2015, seguindo proposta de Flávio Tartuce, prevê:
"A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do
Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito
das Famílias e das Sucessões".
Referente
a presente temática, recorda-se a ideia do contrato de namoro, que tem como
objetivo registrar a não aplicação ou incidência dos efeitos da união estável
ou até mesmo a incidência de seus requisitos formadores (Fábio Ulhoa Coelho,
2011).
O
chamado “ contrato de namoro ” precisa ser entendido como algo sintomático do
tempo presente”, explica a professora Marília Pedroso Xavier, vice-diretora de
Relações Acadêmicas do IBDFAM/PR.
É
natural que as Escrituras Públicas lavradas nos Tabelionatos não possuem como
título “ contrato de namoro”, porém o teor das declarações feitas pelos
namorados tem como objetivo esclarecer a ausência de entidade familiar com o
ânimo de constituir família no momento.
Trata-se
de um acordo de vontades, uma declaração bilateral, entre pessoas maiores e
capazes, que tem por objeto apenas determinar a existência de um relacionamento
amoroso, sem nenhuma intenção de criar uma entidade familiar, e esse namoro,
por si só, não tem qualquer efeito de ordem jurídica ou patrimonial.
Porém,
cabe advertir que se há uma união estável ou posteriormente venha a se
configurar, judicialmente é o que vale. A declaração é nula de plano direito,
não terá efeitos jurídicos.
Referências:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil:
Direito de Família e Sucessões. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 141.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6047/Casais+fazem+contrato+de+namoro+para+diferenciar+relacionamen..
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família.
9ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 293.
Por
Bianca Pivetta Advocacia
Fonte JusBrasil Notícias