Idoso
só pode receber amparo assistencial se estiver em estado de miséria. Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou
recurso da Advocacia-Geral da União e determinou que uma beneficiada de
Rondônia devolva os valores que recebeu indevidamente.
O
pedido de concessão da pensão à idosa foi julgado procedente em sentença de
primeira instância. A AGU recorreu, então, ao TRF-1, onde defendeu a tese de
que o Estado atua subsidiariamente para garantir o pagamento do benefício,
correspondente a um salário mínimo, somente conforme os critérios definidos na
legislação.
A
AGU argumentou que a Lei Orgânica de Assistência Social, em consonância com o
artigo 203, inciso V, da Constituição, regulamenta o direito ao benefício de prestação
continuada com base no preenchimento de dois requisitos legais simultâneos: ser
idoso ou portador de deficiência que incapacite permanentemente o segurado para
o trabalho e encontrar-se em estado de miserabilidade.
Os
procuradores federais alegaram que, quanto à concessão de amparo social, o
benefício é instituído quando a família não puder prover a manutenção do idoso.
No caso da autora da ação inicial, ela recebia pensão alimentícia e Bolsa
Família. Além disso, residia com seu filho e sua mãe, que recebia uma
aposentadoria e uma pensão por morte, que, somados, formariam renda de dois
salários mínimos.
Diante
das informações quanto à renda familiar, a AGU ressaltou que a perícia
socioeconômica concluiu não existir hipossuficiência econômica, tampouco
situação de vulnerabilidade social em relação à autora.
A
2ª Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso da AGU para reformar a sentença de
primeira instância. De acordo com o voto do relator, a “perícia sócio-econômica
realizada nos autos indiciou que a parte autora integra grupo familiar com
renda per capta razoavelmente superior a um quarto de salário mínimo,
inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse
parâmetro. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício
assistencial em testilha”.
O
colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de devolução das parcelas pagas do
benefício pela concessão da tutela antecipada. Nesse ponto, a turma se baseou
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em acórdão proferido no
Recurso Especial 1.401.560, firmou entendimento de que, “mostra-se
desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao
erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º e 2º graus de
jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual
concessão de antecipação de tutela em 1º grau”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação
Cível 18457-07.2016.4.01.9199