O
dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de acidente
automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o bem em seu
nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é da 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas pessoas jurídicas,
locadora e locatária, pelo atropelamento de uma ciclista.
Após
ter sido atingida pela porta de um carro, aberta de forma inesperada pelo
motorista, a vítima pediu danos materiais, estéticos e morais. Ela caiu no chão
e fraturou o joelho esquerdo, precisando implantar pinos e parafusos. Ainda
assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.
O
automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do acidente,
estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a ciclista, após a
cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua reabilitação.
Na
sentença, a empresa de transporte foi condenada a pagar pensão mensal de 50% do
salário mínimo vigente à época do acidente até que a autora da ação complete 65
anos de idade. A companhia também teve que ressarcir a mulher pelas despesas
com tratamento, além de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos.
O
magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os gastos da
companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, que deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar
que a atualização do valor da indenização fosse baseada na data da publicação da
sentença.
As
empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator, ministro Luis
Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do proprietário do veículo no
acidente já está pacificada na corte, mas ressaltou que essa responsabilização
é culposa.
Ele
ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de
locação. “Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se
reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria
dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.
O
julgador também citou uma cláusula contratual prevendo obrigação da locadora a
contratação de seguro contra danos e que a desobediência à obrigação não
isentam a locatária da responsabilidade.
O
ministro destacou que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade
se a culpa for exclusiva da vítima — o que não se aplica ao caso analisado,
“pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente,
causando os danos à ciclista”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Conjur