Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a
busca que supostamente causava o dano moral
Cabe
ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim
argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado
pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não
gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que
ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.
O
autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras
ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no
mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do
conteúdo, indenização por dano moral.
O
pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância
depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock,
Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o
pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que
as buscas levavam ao material prejudicial.
O
fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni.
“Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e
constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo
essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não
juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O
relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo
com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do
reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a
Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que
se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de
entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha
juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O
julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação
contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde
que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando
Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.
Fonte
Consultor Jurídico,