Além de suspender os encargos, empresa foi condenada
ao pagamento de multa e indenização por danos morais
O
descumprimento do prazo de entrega do imóvel cessa a incidência de encargos
contratuais sobre o saldo devedor. Com este entendimento, o juiz de Direito
Fernando Antonio Tasso, da 15ª vara Cível de SP, determinou que uma construtora
suspenda cobrança feita a um casal cujo imóvel comprado não foi entregue na
data prevista.
A
construtora também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais
no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, além de multa de 0,5%
ao mês sobre o preço do apartamento, até a efetiva data de posse do imóvel.
Os
dois compradores moveram a ação alegando que, em 2013, celebraram contrato de
promessa de compra e venda, momento em que ficou combinada a entrega para julho
de 2015. Relataram, no entanto, que, apesar de estarem em dia com as parcelas,
a empresa deixou de cumprir o pacto. Assim, pleitearam, além da devolução dos
valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI – assuntos então
suspensos pelo STJ –, a suspensão da aplicação de juros e encargos sobre o
saldo devedor final; indenização pelos lucros cessantes; danos materiais, e
danos morais.
Valores devidos
Ao
julgar parcialmente o mérito, o magistrado entendeu incontroverso que a entrega
do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato. Assim, é
devida a multa prevista em contrato no montante mensal de 0,5% do valor do
imóvel. Sobre os danos morais, fixou a indenização em 7% do valor do imóvel, tendo
em vista que o atraso gerou "turbação da tranquilidade dos autores, além
da inequívoca frustração de suas expectativas na constituição do lar".
Quanto
à suspensão da aplicação de correção monetária e encargos sobre o saldo devedor
final, o julgador entendeu, em decisão em embargos de declaração, que não é
razoável o pedido de suspensão de correção, uma vez que esta não visa acréscimo
ao credor e nada mais que reposição do valor da moeda. Deve cessar, no entanto,
a cobrança de encargos contratuais quando há atraso. Nesse sentido, destacou a
súmula 163 do TJ/SP:
Súmula
163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de
venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente
dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Processo:
1014773-68.2016.8.26.0100
Fonte
Migalhas