A
3ª turma do STJ negou recurso de condomínio que buscava impedir que moradora
inadimplente utilizasse as áreas comuns de lazer do empreendimento. A decisão
foi proferida na sessão de terça-feira, 9, e foi unânime.
Segundo
a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em
atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem
o clube do conjunto residencial. A condômina alegava que a proibição não tinha
amparo legal.
Em
sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento
interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o
objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos.
Mas,
seguindo o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o colegiado entendeu que o
direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a
elas atribuídas pelo condomínio, decorre da previsão legal da própria
utilização da unidade imobiliária, composta pela fração ideal do solo (como a
unidade de habitação do condômino) e pelas demais áreas comuns do condomínio.
Processo
relacionado: REsp 1.564.030
Fonte
STJ