segunda-feira, 27 de agosto de 2018

REFORMA TRABALHISTA MUDOU O MODO DE PEDIR NO JUDICIÁRIO, DIZEM ADVOGADOS

COM O RISCO DE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADOS PEDEM APENAS O QUE A PARTE TÊM REALMENTE DIREITO

O risco de ter de pagar honorários de sucumbência e a mudança na legislação sobre o modo de pedir, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), limitaram as possibilidades de pedidos feitos por advogados na Justiça do Trabalho. Na prática, segundo advogados e julgadores que atuam na área, as reclamações estão mais curtas, diretas e sem “aventuras jurídicas”.
A nova lei diz que o pedido deverá ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”, com isso, o empregado precisa definir exatamente o valor da causa na ação. Pelos honorários de sucumbência, quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora.
Segundo o advogado James Siqueira, a Reforma Trabalhista resultou em uma racionalização das petições iniciais e impediu “aventuras jurídicas”. “Após a nova lei, as ações reclamatórias são mais objetivas e indicam os pedidos. Antes, pedia-se tudo, até o imaginário”, ressaltou.
Além disso, Siqueira afirma que, em alguns casos, advogados já apostam em entrar no Judiciário com requerimento de produção antecipada de provas, como previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil. Dessa forma, afirma, o advogado consegue ter a certeza do que se está pedindo e o valor.
Antes de apresentar a ação na Justiça do Trabalho, o advogado pede a produção da prova, sem nenhuma consequência, e entende se deve pedir aquilo ou não. É uma maneira de se certificar do pedido”, explica.
Defensor da Reforma Trabalhista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que, com a nova regra, os pedidos foram reduzidos a quase 70%. A reforma entrou em vigor no dia 11 de novembro.
Segundo relatório do TST, no primeiro trimestre de 2017 houveram 3,9 milhões de pedidos, já nos três primeiros meses deste ano, a Justiça do Trabalho recebeu 1,6 milhão. Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016, foram apresentadas 3 milhões de novas ações, no ano seguinte foram 3,6 milhões.
Como não havia regulamentação, antes da Reforma Trabalhista dava-se margem para se pedir muita coisa, já que não havia regulamentação, o que resultava em cumulação de pedidos, como horas extras, aviso prévio e danos morais. Hoje, há um capítulos específico sobre danos morais e isso fez com que a parte pense se o que quer pedir está na regra”, afirmou ao JOTA.
Martins Filho afirmou ainda que a redução substancial do número de ações vai fazer com que os juízes do trabalho tenham tempo para analisar as demandas e se dedicar às causas do trabalhador que realmente não recebeu o que tinha direito.

PEDIDOS INUSITADOS
Advogados que conversaram com o JOTA apontaram alguns exemplos de pedidos feitos à Justiça do Trabalho antes da Lei 13.467/2017 que consideraram inusitados. É o caso, por exemplo, do trabalhador que pediu ao Judiciário indenização por dano moral por ter presenciado um acidente fatal de uma colega de trabalho na confraternização da empresa em um resort. Em outro caso, um empregado pediu horas extras por 20 horas diárias, o que, argumentou um dos advogados, seria humanamente impossível.
A limitação dos pedidos, de acordo com o advogado Fernando Abdala, ocorre principalmente por dois motivos: o advogado deve ter a real noção do que se está pedindo e há o risco de condenação sucumbencial. “Esses dois elementos fazem com que as petições sejam mais realistas e limitadas”, afirmou.
Temos visto que as petições iniciais estão sendo mais conservadoras em relação ao número de pedidos. Em vários países, a parte não pode litigar de forma aventureira. A limitação não é ilegal, e sim necessária”, explica.
A nova lei prevê punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do valor da causa, ao apresentar pedido ou defesa contra a lei, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos. Ainda nesses casos há a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência, ou seja, de indenização para a parte contrária por abuso nos pedidos sem prova.
Há, entretanto, quem questione a limitação trazida pela Reforma aos pedidos feitos por advogados. O advogado Jorge Pinheiro Castelo, por exemplo, entende que a Reforma Trabalhista criou óbices de acesso à Justiça.
Agora é necessário que a parte tenha certeza que vai ganhar o processo, o que é impossível, sob o risco de se não comprovar o seu direito por qualquer motivo, como dificuldade da prova ou diversidade de entendimento judicial sobre a matéria. Isso o leva a ter de suportar despesas processuais que, normalmente, o empregado não tem como arcar”, afirmou.

STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já começou a discutir se para a Justiça do Trabalho a necessidade de pagamento de honorários de sucumbência, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, é inconstitucional.
Por enquanto, o relator da ADI 5766, ministro Roberto Barroso, votou no sentido de que a limitação tem por objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho. “O Estado tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que permaneça em níveis razoáveis”, afirmou.
Já Edson Fachin abriu divergência por entender que as restrições impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a pouca perspectiva de retorno. Para ele, há a imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos a hipossuficientes econômicos.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux no dia 10 de maio.

Por Livia Scocuglia
Fonte JOTA