O
risco da atividade e a ideia de segurança transmitidas por
supermercados e shoppings centers tornam esses tipos de
estabelecimento responsáveis pela integridade física dos clientes.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro condenou o BarraShopping, na Barra da Tijuca, a
indenizar em R$ 9 mil um cliente que foi roubado no estacionamento do
local.
Ele
estava deixando o centro comercial quando foi abordado por um homem
armado. O BarraShopping alegou que não tem obrigação de prover
segurança ostensiva para lidar com esses casos, mas o juízo de
primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do réu.
A
relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Aglaé Tedesco,
ressaltou a relação de consumo entre as partes e disse que, por
transmitir uma noção de segurança, os consumidores optam por pagar
valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade
de evitar a insegurança das ruas.
“É
exatamente por isso que os consumidores optam por pagar valores
exorbitantes para utilizar o estacionamento como alternativa segura
aos estacionamentos localizados nas ruas a fim de realizar suas
compras com segurança. Nítida a opção do consumidor por um local
que ofereça estrutura e segurança, propiciando uma alternativa para
fugir da violência típica de um grande centro urbano”, declarou.
A
desembargadora entende que, diante da atual onda de violência que
pesa sobre a sociedade, “é necessária a adoção de rotinas que
visem minimizar os riscos dos consumidores que frequentem o local a
fim de garantir-lhes a segurança”. Por isso, considera inválido o
argumento de que o episódio envolveria fortuito externo ou causado
por força maior. O voto foi seguido por unanimidade.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Para
ler o acórdão:
https://www.conjur.com.br/dl/shopping-indenizar-cliente-roubo.pdf
0018601-24.2011.8.19.0209
Fonte
Consultor Jurídico