A
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A deverá pagar a
uma viúva o valor integral da indenização do seguro Dpvat. A
decisão, que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte, é da
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
levou em consideração a renúncia dos outros dependentes do
falecido ao direito de receberem o seguro.
Em
primeira instância, a seguradora havia sido condenada a pagar à
beneficiária o valor de R$6.750,00, ou seja, 50% da indenização do
seguro. No recurso, a viúva alegou que consta dos autos declaração
de renúncia expressa dos filhos do segurado, falecido em 25 de junho
de 2014, para recebimento do seguro, autorizando, dessa forma, que o
pagamento fosse feito a ela. Requereu que o seu direito de receber o
seguro Dpvat na íntegra seja reconhecido.
No
exame dos autos, o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln,
observou que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de 50%
da indenização do seguro Dpvat à viúva. Quanto aos outros 50%, o
juízo afirmou que a renúncia à indenização pelos filhos do
falecido "não possui a consequência jurídica de transferir à
autora todo o valor do seguro, pois renúncia é diferente de doação
e de cessão de direitos".
Para
o relator, conforme previsão legal, diante da renúncia dos
descendentes do falecido ao direito de receber a indenização do
seguro Dpvat em favor da genitora e, sendo os ascendentes pré-mortos,
o direito sucessório é deferido ao cônjuge, independentemente do
regime de bens adotado pelo casal. Salientou, ainda, que nos termos
do art. 1.810 do Código Civil, "na sucessão legítima, a parte
do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e,
sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente".
No
caso, acrescentou o magistrado, constatou-se que a autora e apelante
tem direito de receber a integralidade da indenização do seguro
Dpvat, vez que se discute direito patrimonial, de natureza
disponível, dos herdeiros do segurado.
Acompanharam
o voto do relator os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto
Diniz Junior.
A
seguradora ajuizou embargos de declaração, que ainda serão
apreciados.
Fonte
TJ-MG