PARA
O JUÍZO DE 1º GRAU, AS TESTEMUNHAS DEMONSTRARAM QUE EXISTIA UMA
UNIÃO PÚBLICA E DURADOURA ENTRE A MULHER E SEU EX-COMPANHEIRO
O
juiz Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier, da 9ª vara Federal de
Curitiba/PR, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário
de pensão por morte a mulher que vivia em união estável com o
ex-companheiro. Após analisar os depoimentos das testemunhas, o
magistrado concluiu que restou comprovada a união estável da autora
uma vez que o casal manteve relação duradoura e pública.
A
mulher ajuizou ação contra o INSS após o instituto indeferir
pedido do benefício sob a alegação de falta da comprovação da
qualidade de dependente. Na ação, a autora alegou que ela e o
companheiro viveram juntos em regime de união estável desde 1994
até o dia de seu falecimento.
Ao
analisar o caso, o juiz Ricardo Cancelier concluiu que restou
comprovada a união estável da autora com o segurado, pelo menos
desde o ano de 1997 até o seu falecimento, consubstanciada através
de uma relação duradoura e pública, "constituída com ares de
constituição de família, que é corolário da equiparação desse
regime ao casamento".
Para
o magistrado, as testemunhas relataram a vida conjugal do casal,
confirmando de forma firme e convincente a convivência marital,
pública, notória e duradoura entre eles até o falecimento do
segurado.
Assim,
condenou o INSS a conceder o benefício à autora e pontuou que um
eventual recurso deva ser remetido à turma recursal somente após a
implantação do benefício.
Processo:
5048968-80.2017.4.04.7000
Fonte
JusBrasil Notícias