Em
julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo
prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é
de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por
unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil
de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio
geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de
cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante
em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao
vencimento da prestação.”
Para
os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações
de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra
disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
DÍVIDA
LÍQUIDA
O
ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram
algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a
comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação
de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público
ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação
do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código
Civil.
Salomão
lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em
assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam
dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente
comprovada.
O
colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que
no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer
outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza
líquida da dívida condominial.
PRECEDENTES
O
relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso
Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo
prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de
todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição
quinquenal.
Com
a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra
estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança
de taxa condominial.
No
caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia
considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria
aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso
foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para
cinco anos.
O
processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está
catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia
o voto do relator:
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201483930.pdf
Processo
(s):REsp 1483930
Fonte
ADIMPLENTE COBRANÇA CONDOMINIAL