quarta-feira, 22 de agosto de 2018

BANCO DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR NEGLIGÊNCIA APÓS NOTÍCIA DE FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO


Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Original a pagar a um consumidor R$ 3 mil de indenização por danos morais, e R$ 2 mil por danos materiais, pela negligência em solucionar problema decorrente de fraude no cartão de crédito do autor. A parte autora alegou que, de forma fraudulenta, foi realizada uma compra no valor de R$ 2 mil em seu cartão de crédito, em cidade que nunca visitou (Americana-SP). Relatou que após receber mensagem de celular (SMS) do banco, notificando sobre a operação, imediatamente telefonou para o serviço de atendimento ao cliente para informar que desconhecia a compra. Afirmou, ainda, que solicitou o bloqueio e o cancelamento do cartão, mas o réu não atendeu aos pedidos e os pagamentos foram lançados em suas faturas.
O réu, em contestação, alegou que não houve falha na prestação de serviços porque as transações teriam sido realizadas mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal. Mencionou, também, que apurou os fatos administrativamente e concluiu que não havia indícios de que o cartão do autor tivesse sofrido alguma fraude ou ação criminosa. O juiz resolveu a controvérsia sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): “Com efeito, não se pode olvidar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao cliente em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do CDC). Ademais, a negligência do réu em solucionar o problema, tendo em vista que não tomou qualquer providência para evitar a fraude e, posteriormente, bloquear o cartão tão logo foi avisado sobre a compra não reconhecida, demonstra a total falta de segurança na prestação do serviço”.
O magistrado registrou que “a mera alegação de que as operações bancárias foram realizadas por meio de cartão magnético protegido por senha eletrônica pessoal do correntista não exime a culpa da instituição, posto que, com sua negligência, também contribuiu para a ocorrência da fraude”. Ainda, registrou que, “levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabia à requerida se desincumbir de sua obrigação, adotando medidas de segurança eficazes no uso do cartão que administra, o que não demonstrou ter feito”. Assim, concluiu pela devolução do valor da operação fraudada, de R$ 2 mil, e entendeu cabível o dano moral, tendo em vista que o autor pagou por um débito que não era seu, prejudicando seu planejamento financeiro.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0738466-12.2017.8.07.0016

Fonte Correio Forense