Juiz
do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Original
a pagar a um consumidor R$ 3 mil de indenização por danos morais, e
R$ 2 mil por danos materiais, pela negligência em solucionar
problema decorrente de fraude no cartão de crédito do autor. A
parte autora alegou que, de forma fraudulenta, foi realizada uma
compra no valor de R$ 2 mil em seu cartão de crédito, em cidade que
nunca visitou (Americana-SP). Relatou que após receber mensagem de
celular (SMS) do banco, notificando sobre a operação, imediatamente
telefonou para o serviço de atendimento ao cliente para informar que
desconhecia a compra. Afirmou, ainda, que solicitou o bloqueio e o
cancelamento do cartão, mas o réu não atendeu aos pedidos e os
pagamentos foram lançados em suas faturas.
O
réu, em contestação, alegou que não houve falha na prestação de
serviços porque as transações teriam sido realizadas mediante
leitura de chip e digitação de senha pessoal. Mencionou, também,
que apurou os fatos administrativamente e concluiu que não havia
indícios de que o cartão do autor tivesse sofrido alguma fraude ou
ação criminosa. O juiz resolveu a controvérsia sob o prisma do
sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/1990): “Com efeito, não se pode olvidar que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de
natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos
causados ao cliente em virtude da má prestação do serviço, com
fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do CDC).
Ademais, a negligência do réu em solucionar o problema, tendo em
vista que não tomou qualquer providência para evitar a fraude e,
posteriormente, bloquear o cartão tão logo foi avisado sobre a
compra não reconhecida, demonstra a total falta de segurança na
prestação do serviço”.
O
magistrado registrou que “a mera alegação de que as operações
bancárias foram realizadas por meio de cartão magnético protegido
por senha eletrônica pessoal do correntista não exime a culpa da
instituição, posto que, com sua negligência, também contribuiu
para a ocorrência da fraude”. Ainda, registrou que, “levantada a
hipótese de fraude pelo consumidor, cabia à requerida se
desincumbir de sua obrigação, adotando medidas de segurança
eficazes no uso do cartão que administra, o que não demonstrou ter
feito”. Assim, concluiu pela devolução do valor da operação
fraudada, de R$ 2 mil, e entendeu cabível o dano moral, tendo em
vista que o autor pagou por um débito que não era seu, prejudicando
seu planejamento financeiro.
Cabe
recurso da sentença.
Processo
Judicial eletrônico (PJe): 0738466-12.2017.8.07.0016
Fonte
Correio Forense