O
EMPREGADOR É EMPRESA DE GRANDE PORTE E TEM FILIAL EM BELO HORIZONTE,
ONDE ELA MORA
Uma
bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a
reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja
julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência
da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é
empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A
remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da
empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária,
desembargadora convocada Cilene Santos.
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a
remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis
por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da
fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local
da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido
em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à
justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente
acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração
da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.
No
recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de
fixação da competência territorial devem se orientar pela
finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário,
admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou
que o Santander tem abrangência nacional, e que o ajuizamento da
demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a
parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora
em BH.
ACESSO
À JUSTIÇA
A
relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio
do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do
artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à
defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por
se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com
existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o
reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não
ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto que a
remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da
empregada à justiça”, frisou.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-10334-59.2016.5.03.0023
Fonte
Tribunal Superior do Trabalho