Problemas
na geração de boletos bancários para pagamento da mensalidade de
uma faculdade não deve prejudicar o consumidor. Com esse
entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo isentou uma estudante de pagar suposta dívida,
cobrada por instituição de ensino.
A
autora alegou que não conseguiu fazer a matrícula no curso de
Pedagogia por um débito em aberto referente a setembro de 2015, que,
segundo ela, já havia sido quitado. A estudante — representada
pelo advogado Fabio Aluisio Souza Antonio, do escritório Souza
Antonio Advocacia — solicitou a declaração de inexigibilidade do
débito.
É
dever da instituição de ensino, como geradora de boletos, tentar
receber valores não recebidos por eventuais falhas.
A
primeira sentença, da Vara Cível de Ribeirão Bonito, foi julgada
improcedente, e a aluna foi condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
O
desembargador Marcos Ramos, relator do caso no TJ-SP, considerou
comprovado que o pagamento havia sido feito. Embora a faculdade tenha
alegado divergência de código de barras e de valores, ele
considerou que “os boletos são gerados via sistema que a própria
ré oferece ao aluno e, portanto, deve buscar junto à instituição
financeira que contratou para receber seus ativos”.
Ramos
ainda reconheceu dano moral, condenando a instituição a pagar R$ 15
mil à autora. Ele reconheceu o “constrangimento e a aflição
gerados pela expectativa de perda do semestre letivo”. A própria
necessidade de ajuizar ação judicial para comprovar que não era
inadimplente também justifica a indenização, disse o
desembargador, ao confirmar que a situação não se tratava de mero
dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Para
o advogado Fabio Antonio, "a prestadora do serviço educacional
deixou de se atentar para preceito básico do mercado consumidor, a
boa prestação do serviço, incorrendo, assim, em falta com seu
aluno, e respondendo pelos danos causados à aluna, que teve sonhos e
expectavas futuras frustradas pelo má prestação".
Para
ler a decisão:
https://www.conjur.com.br/dl/aluna-nao-responsabilizada-erro-sistema.pdf
1000281-41.2016.8.26.0498
Fonte
Consultor Jurídico