CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A EX-AUXILIAR DE
PRODUÇÃO QUE SOFRE DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE
A
Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social contra sentença que concedeu ao requerente aposentadoria por
invalidez. Em suas razões, a autarquia alegou que não ficou
comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício da
atividade laboral.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal Cristiano Miranda de
Santana, destacou que no laudo pericial é conclusivo em afirmar que
a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo
com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios
compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de
funções de alto risco, inclusive a habitual, de serviços gerais.
Ressaltou
o juiz que não obstante a natureza parcial da incapacidade, a
natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições
pessoais da parte autora, pessoa com 50 anos de idade, “demonstram
a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em
atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida,
recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez”.
Diante
desses fatos, concluiu o relator ser devida a concessão do
auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último
vínculo empregatício (18/05/2015) e a sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial
(07/10/2016), quando patente a irreversibilidade do quadro.
Processo
nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO
Fonte
TRF1