É
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, ARCAR COM O PAGAMENTO DAS TAXAS DE
CONDOMÍNIO, MESMO APÓS EXPEDIDA A CARTA DE HABITE-SE, QUANDO A
DEMORA NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FOR DECORRENTE DE ATRASO NA OBTENÇÃO
DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO COMPRADOR
Após
expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como
habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de condomínio até
a entrega do imóvel, mesmo que esse processo demore devido ao atraso
do financiamento imobiliário pelo comprador.
A
decisão, por maioria, é da Câmara de Uniformização de
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.
O
pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por uma
construtora, que apontou a existência de divergência na
jurisprudência do TJ-DF sobre a obrigação de a construtora arcar
com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a
carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for
decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo
comprador.
Admitido
o IRDR, o caso foi julgado no dia 27 de novembro de 2017 e a tese
definida foi a seguinte: “Expedida a carta de habite-se, a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas
por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente
vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da
unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse
provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo
comprador”.
Fonte
Conjur