segunda-feira, 27 de agosto de 2018

PESSOA COM DE DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A SE APOSENTAR MAIS CEDO

PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A SE APOSENTAR MAIS CEDO, TANTO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO POR IDADE

A Lei Complementar 142/2013 conferiu direito a redução de tempo de contribuição e idade para pessoa portadora de deficiência física que esteja trabalhando com registro em Carteira de trabalho, inclusive o doméstico o trabalhador avulso o contribuinte individual e facultativo e segurados especiais.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o portador de doença grave deverá ter contribuído ao menos 25 anos se homem e 20 anos se mulher. Para o portador de deficiência moderada o homem deve ter contribuído ao menos 29 anos e a mulher 24 e para o portador de doença em grau leve o homem deve ter o tempo de contribuição de 33 anos e a mulher de 28.
Já no benefício de aposentadoria por idade o segurado deverá ter idade mínima de 60 anos se homem e 55 se mulhere para os segurados especiais (trabalhadores rurais) o homem deverá ter 55 anos de idade e a mulher 50.
Esclareça-se que o grau de deficiência será constatado pelo INSS por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia no ato do requerimento, devendo o segurado apresentar todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
Vale lembrar que o tempo de carência para as duas modalidades deste benefício é de 180 meses, ou seja, a pessoa deverá contar com no mínimo 15 anos de contribuição ao longo de sua vida e no caso dos trabalhadores que não contribuíram, os mesmos deverão provar através de documentos e testemunhas seu trabalho rural nos últimos 15 anos.
Importante ressaltar que nesse tipo de aposentadoria a renda poderá ser maior, pois não há aplicação do fator previdenciário.

Por Martins Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias