PESSOA
COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A SE APOSENTAR MAIS CEDO, TANTO POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO POR IDADE
A
Lei Complementar 142/2013 conferiu direito a redução de tempo de
contribuição e idade para pessoa portadora de deficiência física
que esteja trabalhando com registro em Carteira de trabalho,
inclusive o doméstico o trabalhador avulso o contribuinte individual
e facultativo e segurados especiais.
Para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
o portador de doença grave deverá ter contribuído ao menos 25 anos
se homem e 20 anos se mulher. Para o portador de deficiência
moderada o homem deve ter contribuído ao menos 29 anos e a mulher 24
e para o portador de doença em grau leve o homem deve ter o tempo de
contribuição de 33 anos e a mulher de 28.
Já
no benefício de aposentadoria por idade o segurado deverá ter idade
mínima de 60 anos se homem e 55 se mulhere para os segurados
especiais (trabalhadores rurais) o homem deverá ter 55 anos de idade
e a mulher 50.
Esclareça-se
que o grau de deficiência será constatado pelo INSS por meio de
avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia no ato
do requerimento, devendo o segurado apresentar todos os documentos
que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência
alegada.
Vale
lembrar que o tempo de carência para as duas modalidades deste
benefício é de 180 meses, ou seja, a pessoa deverá contar com no
mínimo 15 anos de contribuição ao longo de sua vida e no caso dos
trabalhadores que não contribuíram, os mesmos deverão provar
através de documentos e testemunhas seu trabalho rural nos últimos
15 anos.
Importante
ressaltar que nesse tipo de aposentadoria a renda poderá ser maior,
pois não há aplicação do fator previdenciário.
Por
Martins Advogados Associados
Fonte
JusBrasil Notícias