COM
O RISCO DE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADOS PEDEM APENAS
O QUE A PARTE TÊM REALMENTE DIREITO
O
risco de ter de pagar honorários de sucumbência e a mudança na
legislação sobre o modo de pedir, após a Reforma Trabalhista (Lei
13.467/17), limitaram as possibilidades de pedidos feitos por
advogados na Justiça do Trabalho. Na prática, segundo advogados e
julgadores que atuam na área, as reclamações estão mais curtas,
diretas e sem “aventuras jurídicas”.
A
nova lei diz que o pedido deverá ser “certo, determinado e com
indicação de seu valor”, com isso, o empregado precisa definir
exatamente o valor da causa na ação. Pelos honorários de
sucumbência, quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do
valor da sentença para os advogados da parte vencedora.
Segundo
o advogado James Siqueira, a Reforma Trabalhista resultou em uma
racionalização das petições iniciais e impediu “aventuras
jurídicas”. “Após a nova lei, as ações reclamatórias são
mais objetivas e indicam os pedidos. Antes, pedia-se tudo, até o
imaginário”, ressaltou.
Além
disso, Siqueira afirma que, em alguns casos, advogados já apostam em
entrar no Judiciário com requerimento de produção antecipada de
provas, como previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, afirma, o advogado consegue ter a certeza do que se está
pedindo e o valor.
“Antes
de apresentar a ação na Justiça do Trabalho, o advogado pede a
produção da prova, sem nenhuma consequência, e entende se deve
pedir aquilo ou não. É uma maneira de se certificar do pedido”,
explica.
Defensor
da Reforma Trabalhista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que, com a nova regra,
os pedidos foram reduzidos a quase 70%. A reforma entrou em vigor no
dia 11 de novembro.
Segundo
relatório do TST, no primeiro trimestre de 2017 houveram 3,9 milhões
de pedidos, já nos três primeiros meses deste ano, a Justiça do
Trabalho recebeu 1,6 milhão. Segundo relatório do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), em 2016, foram apresentadas 3 milhões de novas
ações, no ano seguinte foram 3,6 milhões.
“Como
não havia regulamentação, antes da Reforma Trabalhista dava-se
margem para se pedir muita coisa, já que não havia regulamentação,
o que resultava em cumulação de pedidos, como horas extras, aviso
prévio e danos morais. Hoje, há um capítulos específico sobre
danos morais e isso fez com que a parte pense se o que quer pedir
está na regra”, afirmou ao JOTA.
Martins
Filho afirmou ainda que a redução substancial do número de ações
vai fazer com que os juízes do trabalho tenham tempo para analisar
as demandas e se dedicar às causas do trabalhador que realmente não
recebeu o que tinha direito.
PEDIDOS
INUSITADOS
Advogados
que conversaram com o JOTA apontaram alguns exemplos de pedidos
feitos à Justiça do Trabalho antes da Lei 13.467/2017 que
consideraram inusitados. É o caso, por exemplo, do trabalhador que
pediu ao Judiciário indenização por dano moral por ter presenciado
um acidente fatal de uma colega de trabalho na confraternização da
empresa em um resort. Em outro caso, um empregado pediu horas extras
por 20 horas diárias, o que, argumentou um dos advogados, seria
humanamente impossível.
A
limitação dos pedidos, de acordo com o advogado Fernando Abdala,
ocorre principalmente por dois motivos: o advogado deve ter a real
noção do que se está pedindo e há o risco de condenação
sucumbencial. “Esses dois elementos fazem com que as petições
sejam mais realistas e limitadas”, afirmou.
“Temos
visto que as petições iniciais estão sendo mais conservadoras em
relação ao número de pedidos. Em vários países, a parte não
pode litigar de forma aventureira. A limitação não é ilegal, e
sim necessária”, explica.
A
nova lei prevê punições para quem agir de má-fé, com multa de 1%
a 10% do valor da causa, ao apresentar pedido ou defesa contra a lei,
opor resistência injustificada ao andamento do processo ou alterar a
verdade dos fatos. Ainda nesses casos há a possibilidade de cobrança
dos honorários de sucumbência, ou seja, de indenização para a
parte contrária por abuso nos pedidos sem prova.
Há,
entretanto, quem questione a limitação trazida pela Reforma aos
pedidos feitos por advogados. O advogado Jorge Pinheiro Castelo, por
exemplo, entende que a Reforma Trabalhista criou óbices de acesso à
Justiça.
“Agora
é necessário que a parte tenha certeza que vai ganhar o processo, o
que é impossível, sob o risco de se não comprovar o seu direito
por qualquer motivo, como dificuldade da prova ou diversidade de
entendimento judicial sobre a matéria. Isso o leva a ter de suportar
despesas processuais que, normalmente, o empregado não tem como
arcar”, afirmou.
STF
O
Supremo Tribunal Federal (STF) já começou a discutir se para a
Justiça do Trabalho a necessidade de pagamento de honorários de
sucumbência, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita,
é inconstitucional.
Por
enquanto, o relator da ADI 5766, ministro Roberto Barroso, votou no
sentido de que a limitação tem por objetivo restringir a
judicialização excessiva das relações de trabalho. “O Estado
tem o poder e dever de administrar o nível de litigância para que
permaneça em níveis razoáveis”, afirmou.
Já
Edson Fachin abriu divergência por entender que as restrições
impostas trazem como consequência o esvaziamento do interesse dos
trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, tendo em vista a
pouca perspectiva de retorno. Para ele, há a imposição de
barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação
judicial de direitos a hipossuficientes econômicos.
O
julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux no
dia 10 de maio.
Por
Livia Scocuglia
Fonte
JOTA