Trabalhador
que ingressa com ação e falta a audiência sem justificativa deve
pagar custas mesmo em caso de Justiça gratuita. A decisão é da 17ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter
sentença que condenou o autor a pagar R$ 268 de custas processuais
por não comparecer a audiência tampouco apresentar justificativa
para sua ausência.
Após
ser condenado em primeira instância, o homem apresentou recurso
alegando que não poderia ser condenado a pagar as custas pois era
beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, alegou violação ao
princípio do acesso à Justiça.
A
17ª Turma do TRT-2, no entanto, entendeu estar correta a sentença.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Antonio,
explicou que, quando o trabalhador ingressou com a ação, já estava
em vigor a nova legislação trabalhista (Lei 13.467/2017).
"Como
a norma estava em plena vigência quando do ajuizamento da ação, o
reclamante estava ciente de que o não comparecimento injustificado
teria por consequência a condenação em custas, ainda que obtivesse
o benefício da justiça gratuita. Não tendo comparecido na
audiência e não tendo apresentado qualquer justificativa, ele deve
se responsável pelas suas atitudes", afirmou.
A
desembargadora também afastou o argumento de que a decisão violou o
princípio do acesso à Justiça, uma vez que a lei não retira o
direito à gratuidade da Justiça integral, apenas afasta o direito à
isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá
causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.
“O
disposto no artigo 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois
apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo
maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do
Trabalho”, disse.
Na
decisão, Maria de Lourdes disse ainda que o autor da ação não
pode deixar de comparecer a audiência sem qualquer justificativa e
esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica
porque tem direito à gratuidade da Justiça.
"O
autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da
reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de
revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar
presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá
também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar
para comparecer à audiência designada”, explicou.
O
trabalhador já apresentou recurso de revista contra a decisão do
TRT-2, ainda não julgado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Para
ler o acórdão:
https://www.conjur.com.br/dl/justica-gratuita-nao-impede-condenacao.pdf
1000091-23.2018.5.02.0435
Fonte
Consultor Jurídico