No
caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração
do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação
substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente
quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação
de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de
usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.
A
sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a
mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No
STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia
da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao
pedido relacionado ao sobrenome.
MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA
Ao
negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de
divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro
pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome
da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.
“O
fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se
pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião
do casamento não significa concordância tácita com a modificação
de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira
após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação
expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de
veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato,
quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao
efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.
DIGNIDADE
HUMANA
Para
a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o
sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve
modificação substancial em um direito da personalidade. Assim,
segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando
estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração,
“especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e
consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.
“O
direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico,
é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da
dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria
identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si
mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”,
ressaltou Nancy Andrighi.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça