A
inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente
cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas
ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa
comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse
entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª
Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir
e indenizar um previdenciário.
Apesar
de afirmar que o contrato foi fechado com o consentimento do
previdenciário, banco não provou a regularidade do empréstimo.
O
autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36
mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56
de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa,
representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira
Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a
devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização
por dano moral de R$ 30 mil.
A
empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi
regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas,
sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da
prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a
regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a
companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar
provas de que a assinatura era realmente do autor.
“Diante
disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a
título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de
benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se
dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a
responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos
serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.
Ao
acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o
valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição
simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59
creditado na conta do autor a título de empréstimo.
Para
o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e
a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do
Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da
responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.
Para
ler a decisão:
https://www.conjur.com.br/dl/cabe-banco-provar-emprestimo-consignado.pdf
Processo
1118697-61.2017.8.26.0100
Fonte
Consultor Jurídico