A
separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de
indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo
necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do
vínculo afetivo.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da
responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora
separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo
matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da
separação em divórcio.
Segundo
a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem
como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do
Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento
em que isso ocorre.
A
ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira
Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura
securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp
1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que
é necessário superar o entendimento daquele julgado.
Na
visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado,
não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a
dissolução do casamento válido.
REVERSIBILIDADE
“Significa
dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade
conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade,
ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não,
de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.
Segundo
o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a
perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que
possibilitaria a indenização securitária.
Nancy
Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela
que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo
que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a
de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às
questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim
somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre
em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido
dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.
Além
disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma
união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao
momento da separação judicial, torna igualmente indevida a
indenização pleiteada.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça