Nos
matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do
Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial
para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de
bens.
O
entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um
dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão
universal de bens constante apenas da certidão de casamento.
No
recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio
ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o
qual previa a comunhão universal de bens como regime legal.
Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem
outros tipos de regime.
Segundo
ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido
reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso,
argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê
que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
LEI
DO DIVÓRCIO
Em
seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o
Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como
regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de
escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.
“Sob
a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime
patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da
comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a
mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a
origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime
refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por
motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do
século passado”, explicou o ministro.
Entretanto,
o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu
após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido
que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de
comunhão parcial de bens.
HERANÇA
Também
foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em
virtude de herança recebida durante o período do casamento.
Para
a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de
bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido
por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por
algum dos cônjuges antes ou durante a união.
“Em
conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo
1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de
inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de
herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo
esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento
até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por
consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou
o relator.
Fonte
AASP