Há
muito tempo nos Tribunais vêm se debatendo sobre a proibição de animais nos
condomínios e firmou-se o entendimento que possuir um animal dentro de seu
imóvel é equivalente ao uso normal da propriedade e que tal deveria ser suportado
pelos demais condôminos, não obstante deliberação em contrário na Convenção ou
no Regimento Interno.
O
tamanho do animal, saber se ele é de médio ou grande porte, não é importante
para a solução da lide.
Porém,
para que tal seja permitido é necessário que o animal em questão não coloque em
risco a saúde dos moradores, bem como não incomode o sossego dos vizinhos. Não
se retira um animal apenas porque existe previsão proibindo, daí não ser
necessário aferir a eficácia da Convenção condominial ou se averiguar se existe
omissão no tratamento dado a questão. A manutenção do animal apenas pode ser
impedida se efetivamente estiver incomodando, acima do limite do suportável,
conforme se verifica na hipótese do art. 1.277 e inciso IV do art. 1.336, ambos
do Código Civil de 2002, bem como se este de fato gera risco aos demais
condôminos.
Em
recente caso concreto, a Sexta Câmara Cível TJ/RJ, anulou a sentença que
obrigava a tutora de um cão a retirá-lo do condomínio. Os desembargadores
entenderam que não basta a convenção proibir a presença de animais nas unidades
habitacionais. É necessário que a perícia comprove risco aos demais moradores.
A
íntegra do Acórdão em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004D9A588F414C7F38BA178A4C278B8CC9BC5033B0A4708