NO
REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA
SUA AQUISIÇÃO
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da
Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF
dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se
os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser
interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de
bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo
presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime
de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para
sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o
esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à
ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens,
pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova
negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada
contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto
tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna,
portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por
sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode
ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais
consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento,
recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a
eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao
interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não
financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de
determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova
positiva). (STJ – EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade,
julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018)
Informativo
do STJ nº 0628
Fonte
Correio Forense