O
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que o
autor do Processo nº 0604433-85.2017.8.01.0070 receba R$2.199,00, à
titulo de danos materiais, por ter tido suas encomendas extraviadas.
Além disso, a empresa que realizou o transporte aéreo foi condenada
a pagar R$ 4mil de danos morais.
Na
sentença, publicada na edição nº 6.163 do Diário da Justiça
Eletrônico, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade
judiciária, reconheceu que houve falha na prestação de serviço,
portanto, julgou parcialmente procedente o pedido.
SENTENÇA
Para
o julgamento do caso em questão, foi aplicado o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e também a Teoria do Risco do Empreendimento, a
qual, conforme explicou o magistrado, “prevê que todo aquele que
exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de
responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos,
independentemente de culpa”.
Sobre
o valor da indenização por danos morais, o juiz de Direito informou
que “em casos como o presente, atualmente não se cogita mais da
necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo
moral, bastando a consciência de que determinado procedimento ofende
a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste
configurado o dano”.
Fonte:
TJ-AC