O
Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu mais uma vez a
aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e condenou
uma empresa de telefonia a pagar danos morais a um cliente que foi
insistentemente cobrado por um serviço que não devia.
Desta
vez, a tese, que sustenta que o consumidor que perde seu tempo
produtivo tentando resolver um problema que não ocasionou deve ser
indenizado, foi utilizada por desembargadores da 34ª Câmara de
Direito Privado do TJ-SP. A decisão foi unânime.
No
primeiro grau, o juiz havia julgado a ação do consumidor
improcedente, negando todos os seus pedidos, e ainda havia lhe
condenado por litigância de má-fé. No tribunal, contudo, a
sentença foi reformada.
Além
de reconhecer as horas desperdiçadas pelo consumidor nos canais de
comunicação da empesa, o relator da apelação, desembargador Luiz
Guilherme da Costa Wagner, também mencionou o tempo gasto com a
contratação de advogado e o ingresso de ação judicial.
“É
certo que teve que desperdiçar seu tempo para resolver um problema
causado exclusivamente pela fornecedora dos serviços, que, ao invés
de se preocupar em atender as necessidades dos seus clientes, inclui
serviços que não lhe são interessantes ou necessários. Tudo isso
caracteriza dano moral indenizável”, disse Costa Wagner.
Ele
ainda citou o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter mencionado
a Teoria do Desvio Produtivo em pelo menos quatro recentes decisões.
O
desembargador afirmou que apenas obrigar a fornecedora a restituir os
valores pagos pelo consumidor “soaria como um verdadeiro prêmio,
sem nenhum ônus pelos desgastes causados”. Disse ainda que a
proclamada e agora reconhecida Teoria do Desvio Produtivo do
Consumidor guarda semelhança com a Teoria do Tempo Perdido, “que
tenho defendido nesta 34ª Câmara de Direito Privado, na medida em
que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de
problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.
Dessa
forma, considerando a proporcionalidade do dano sofrido pelo usurário
do serviço, Costa Wagner fixou o valor da indenização moral em R$
5 mil, corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidindo a partir da
citação, como manda o artigo 405 do Código Civil.
“De
rigor a reforma da sentença e o afastamento da multa por litigância
de má-fé, impondo-se o provimento do recurso. Em razão da inversão
da sucumbência, a apelada deverá arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados
em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85,
parágrafos 2º e 11, do CPC”, finalizou o voto.
Para
ler o acórdão:
https://www.conjur.com.br/dl/acordao-34-camara-direito-privado-rel.pdf
1001535-69.2017.8.26.0480
Por
Thiago Crepaldi
Fonte
Conjur