quarta-feira, 1 de agosto de 2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA SENTENÇA E RECONHECE TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR


O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu mais uma vez a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e condenou uma empresa de telefonia a pagar danos morais a um cliente que foi insistentemente cobrado por um serviço que não devia.
Desta vez, a tese, que sustenta que o consumidor que perde seu tempo produtivo tentando resolver um problema que não ocasionou deve ser indenizado, foi utilizada por desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. A decisão foi unânime.
No primeiro grau, o juiz havia julgado a ação do consumidor improcedente, negando todos os seus pedidos, e ainda havia lhe condenado por litigância de má-fé. No tribunal, contudo, a sentença foi reformada.
Além de reconhecer as horas desperdiçadas pelo consumidor nos canais de comunicação da empesa, o relator da apelação, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner, também mencionou o tempo gasto com a contratação de advogado e o ingresso de ação judicial.
É certo que teve que desperdiçar seu tempo para resolver um problema causado exclusivamente pela fornecedora dos serviços, que, ao invés de se preocupar em atender as necessidades dos seus clientes, inclui serviços que não lhe são interessantes ou necessários. Tudo isso caracteriza dano moral indenizável”, disse Costa Wagner.
Ele ainda citou o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter mencionado a Teoria do Desvio Produtivo em pelo menos quatro recentes decisões.
O desembargador afirmou que apenas obrigar a fornecedora a restituir os valores pagos pelo consumidor “soaria como um verdadeiro prêmio, sem nenhum ônus pelos desgastes causados”. Disse ainda que a proclamada e agora reconhecida Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor guarda semelhança com a Teoria do Tempo Perdido, “que tenho defendido nesta 34ª Câmara de Direito Privado, na medida em que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.
Dessa forma, considerando a proporcionalidade do dano sofrido pelo usurário do serviço, Costa Wagner fixou o valor da indenização moral em R$ 5 mil, corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidindo a partir da citação, como manda o artigo 405 do Código Civil.
De rigor a reforma da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé, impondo-se o provimento do recurso. Em razão da inversão da sucumbência, a apelada deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do CPC”, finalizou o voto.
1001535-69.2017.8.26.0480

Por Thiago Crepaldi
Fonte Conjur