quinta-feira, 17 de março de 2016

TRABALHO À DISTÂNCIA: ALGUMA NOVIDADE?


A lei, como fonte do direito, vem sempre para abarcar situações fáticas já existentes, coibindo ou regulando. E talvez tenha sido essa última a intenção do legislador ao editar a Lei nº 12.551, publicada em 15 de dezembro de 2011.
Tal norma alterou o art. 6º da CLT para, segundo o legislador, estender as regras ao trabalho realizado à distância. O parágrafo único acrescido informa que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Inicialmente, uma questão de conceito. Para que não pairem dúvidas, os “meios telemáticos e informatizados” a que se refere a lei nada mais são do que aqueles utilizados nas telecomunicações, tais como mensagens de celulares, correio eletrônico e outras formas de comunicação contemporâneas.
Com efeito, pelo que se denota da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 3.129/2004 – que originou a norma em debate –, a intenção do legislador é de equiparar os comandos ou controles do empregador feitos por tais meios àqueles emitidos em pessoa. Mas... Já não era assim? Era.
O art. 3º da CLT traz os requisitos para a configuração da relação de emprego. Dentre eles, a dependência (ou subordinação). Ou seja, cabe ao empregador dirigir a prestação de serviço. O modo como tal direção se dará (diretamente, mediada por outras pessoas, por bilhetes ou, até, mensagens de computador) não importa para a configuração do requisito em tela.
Há quem diga, ainda, que a alteração legislativa levará a um incremento de jornada, em razão de acesso remoto a tarefas, com o conseqüente pagamento de horas extras. Contudo, não se vê aqui qualquer alteração significativa, quer na realidade fática, quer na legislação.
A Consolidação das Leis do Trabalho já previa em seu art. 4º que o tempo de serviço seria aquele em que o trabalhador estivesse à disposição do empregador. Portanto, se o trabalhador for recrutado para trabalho, ainda que à distância, o período necessário para cumprimento da tarefa é considerado como tempo de serviço, pois o empregado está efetivamente à disposição de seu patrão.
Os tribunais são mais ágeis que o legislador na análise da realidade e já vinham contemplando a evolução tecnológica nas relações de emprego. Diversos são os julgados considerando o uso de “meios telemáticos” tal qual propõe agora a Lei nº 12.551/11.
Conclui-se, então, que a alteração da legislação não é motivo para alardes. As regras gerais de direito do trabalho ainda são as mesmas e seus limites devem ser respeitados. Talvez a novidade legislativa tenha como condão apenas trazer maior segurança jurídica aos cidadãos.

Por Guilherme Pacheco Monteiro
Fonte Espaço Vital