A imobiliária alegou que foram acostadas provas da
idoneidade do locatário e do fiador, como certidões de negativa de protestos,
razão pela qual não poderia responder pelo inadimplemento
Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à
apelação interposta por uma imobiliária da Capital em face da decisão que a
condenou ao pagamento de R$ 19.641,36 (dezenove mil seiscentos e quarenta e um
reais e trinta e seis centavos) por danos materiais em favor do proprietário do
imóvel, J. T. C.
A
imobiliária alegou que foram acostadas provas da idoneidade do locatário e do
fiador, como certidões de negativa de protestos, razão pela qual não poderia
responder pelo inadimplemento. Esclareceu que o fiador deu em garantia um
imóvel com valor superior ao montante dos aluguéis e, ao final, requereu o
provimento do recurso para que fosse afastada a reparação material.
O
apelado aduziu que firmou contrato com a administradora de imóveis em 2007,
concedendo plenos poderes para alugar, selecionar inquilino, vistoriar o
imóvel, contratar locação, receber aluguel, entre outras prerrogativas. Sustentou
que, ao realizar a locação do imóvel, a imobiliária agiu com negligência, vez
que se absteve de diligenciar junto ao Sistema de Proteção de Crédito a fim de
obter informações sobre a idoneidade e solvência do inquilino.
Afirmou
que em 2008 a imobiliária devolveu o imóvel, não repassando nenhum valor
referente aos aluguéis referentes ao período de 08/2007 à 06/2008, sob alegação
de que o antigo inquilino já havia desocupado o imóvel sem efetuar o pagamento
dos aluguéis.
Acrescenta,
ainda, que a imobiliária sugeriu que o próprio apelado deveria realizar a
cobrança dos aluguéis diretamente com o ex-locatário. Diante disso, devido à
ausência de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o
proprietário do imóvel ajuizou ação de indenização por dano material contra a
imobiliária.
Para
o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, está evidenciado o dano
material, pois as certidões negativas de protestos apresentadas pela
imobiliária correspondem a data posterior ao contrato firmado, o que denota que
não consultou o Sistema de Proteção de Crédito e nem mesmo o portal do Tribunal
de Justiça.
O
relator afirmou ainda que a imobiliária ao não realizar as devidas
providências, colocou em risco a garantia de adimplemento dos aluguéis e
prejudicou o patrimônio do cliente, uma vez que o locatário e o fiador tinham
restrições de crédito em seus nomes e, em consulta ao site do TJMS, constata-se
que o locatário responde a inúmeras execuções.
"Portanto,
não merece reparos a sentença que condenou a imobiliária ao pagamento de danos
materiais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o
exposto, nego provimento ao recurso".
Fonte
Âmbito Jurídico