1. DA PETIÇÃO INICIAL (art. 319 a 331)
O
novo CPC traz novos requisitos para a petição inicial, como a previsão da união
estável como estado civil, a necessidade de indicação do endereço eletrônico
(e-mail), CPF ou CNPJ das partes. Apesar desses dois últimos já serem de praxe,
não era indicado no artigo do código anterior.
DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 novo CPC)
O
novo CPC estabelece que nos processos que admitem a autocomposição, será
designada uma audiência de conciliação, antes da contestação do réu.
Só
não haverá esta audiência, se o autor, na petição inicial, indicar seu
desinteresse na autocomposição. Porém, é necessário que o réu também, por meio
de petição, recuse previamente a audiência de conciliação.
Portanto,
havendo uma parte, em qualquer dos polos da ação (autor ou réu) que não a
recuse, ou que não se manifeste previamente, haverá audiência.
2. DA CONTESTAÇÃO (art. 336/337)
A
incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa, a indevida concessão do
beneficio da gratuidade de justiça, impedimento e suspeição, deixam de ter o
procedimento em apartado.
Agora
todas as matérias de defesa serão arguidas por meio da Contestação, inclusive a
Reconvenção (art. 343).
3. PRAZOS (art. 219)
Agora,
os prazos processuais serão contados em dias úteis. CUIDADO, pois os prazos
materiais, (por exemplo os prazos contratuais) não serão a contados em dias
úteis.
Os
prazos recursais foram unificados para 15 (quinze) dias úteis, exceto o
embargos de declaração, cujo mantém em 5 (cinco) dias.
O
prazo para emendar a inicial passou de 10 para 15 dias.
4. AÇÕES DE FAMÍLIA
O
novo CPC reconhece que a solução consensual é a melhor das opções na ações de
natureza familiar.
Dessa
forma, nas ações familiares litigiosas, o mandado citatório não conterá a
contrafé da petição inicial, conterá apenas os dados necessários para a
audiência de conciliação e mediação (art. 695).
O
sentido é promover a tentativa conciliatória, antes da ciência do réu, dos
termos da petição inicial.
O
ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz, desse
modo, não mais intervirá em qualquer demanda de família. (art. 698).
5. DA AÇÃO MONITÓRIA (art. 700)
A
ação monitoria no CPC/1973 era restrita ao pagamento de soma em dinheiro e a
entrega de coisa fungível ou bem móvel.
Porem
no novo CPC a ação monitória passa a ser cabível também para exigir entrega de
coisa infungível, bem imóvel e para cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
Por Lucas
Soares Ribeiro
Fonte
JusBrasil Notícias