terça-feira, 1 de março de 2016

VOCÊ SABIA QUE É VÁLIDO O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO MESMO QUE O CÓDIGO DE BARRAS TENHA SIDO ALTERADO POR TERCEIROS FRAUDADORES?


Nos dias atuais, o boleto bancário tem sido uma das opções de pagamento mais utilizadas pelas pessoas, haja vista a sua praticidade. Ocorre que já algum tempo esta modalidade de pagamento tem sido alvo da atuação de quadrilhas que manipulam o código de barras da fatura emitida pela internet, utilizando-se de um vírus instalado no computador do usuário.
Resultado: o consumidor faz o pagamento, contudo, em vez de quitar o boleto emitido pelo verdadeiro credor, sem que pudesse desconfiar, envia dinheiro para uma das contas da quadrilha. Em alguns casos o consumidor chega a ter o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), pois o verdadeiro credor não reconhece o pagamento.
No entanto, essas quadrilhas têm atuado também fora do ambiente virtual, em alguns casos, interceptam as correspondências antes de chegarem ao endereço do destinatário e substituem o boleto correto pelo adulterado, ou seja, trocam a fatura por outra com código de barras modificado.
Mas de quem é a responsabilidade? Saiba que em caso de fraude, seja pela internet ou interceptação do boleto, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. Assim, deve ser considerado o válido pagamento realizado de boa-fé pelo devedor, mesmo que o valor tenha sido creditado em um das contas da quadrilha.
Muito embora seja pacífico esse entendimento nos diversos tribunais do país, em um caso concreto, o consumidor pagou boleto adulterado do cartão de crédito recebido pelos Correios e pelo fato de não ter sido reconhecido o pagamento pelo verdadeiro credor, resolveu pagar novamente o valor contestado por ele para se livrar dos embaraços que a negativação do seu nome causaria.
No caso, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a operadora do cartão de crédito não deveria ser condenada ao pagamento de dando moral pela inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, nem deveria devolver em dobra o valor pago.
Segundo o magistrado, a constatação da fraude seria de fácil percepção, isto em relação ao número que identifica o banco recebedor, de modo que o autor deveria procurar indenização contra o fraudador diante da ausência de conduta do réu (inexistência do nexo causal com o dano).
Da sentença o autor recorreu e, em sede recursal, o relator consignou que “(...) a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não é relevante a existência ou não de culpa do consumidor”.
O relator ressaltou, ainda, que “em face do bloqueio indevido do cartão e atento as circunstâncias do caso concreto, entendo que a situação supera os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade da recorrente”. O ilustre presidente e vogal, por sua vez, acrescentou: “além da recusa do fornecimento do crédito, ainda houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fato este que, por si só, á lugar à indenização por dano moral”.
Assim, aderindo ao entendimento do relator, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar a operadora do cartão de crédito à pagar o valor correspondente a dobra do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Processo: TJDFT 0700207-43.2015.8.07.0007

Por Marcio Sousa
Fonte Idec