Nos
dias atuais, o boleto bancário tem sido uma das opções de pagamento mais
utilizadas pelas pessoas, haja vista a sua praticidade. Ocorre que já algum
tempo esta modalidade de pagamento tem sido alvo da atuação de quadrilhas que
manipulam o código de barras da fatura emitida pela internet, utilizando-se de
um vírus instalado no computador do usuário.
Resultado:
o consumidor faz o pagamento, contudo, em vez de quitar o boleto emitido pelo
verdadeiro credor, sem que pudesse desconfiar, envia dinheiro para uma das
contas da quadrilha. Em alguns casos o consumidor chega a ter o seu nome
inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), pois o verdadeiro credor
não reconhece o pagamento.
No
entanto, essas quadrilhas têm atuado também fora do ambiente virtual, em alguns
casos, interceptam as correspondências antes de chegarem ao endereço do
destinatário e substituem o boleto correto pelo adulterado, ou seja, trocam a
fatura por outra com código de barras modificado.
Mas
de quem é a responsabilidade? Saiba que em caso de fraude, seja pela internet
ou interceptação do boleto, as instituições financeiras tem responsabilidade
objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é sua responsabilidade
a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. Assim, deve ser
considerado o válido pagamento realizado de boa-fé pelo devedor, mesmo que o
valor tenha sido creditado em um das contas da quadrilha.
Muito
embora seja pacífico esse entendimento nos diversos tribunais do país, em um
caso concreto, o consumidor pagou boleto adulterado do cartão de crédito
recebido pelos Correios e pelo fato de não ter sido reconhecido o pagamento
pelo verdadeiro credor, resolveu pagar novamente o valor contestado por ele
para se livrar dos embaraços que a negativação do seu nome causaria.
No
caso, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a
operadora do cartão de crédito não deveria ser condenada ao pagamento de dando
moral pela inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, nem deveria
devolver em dobra o valor pago.
Segundo
o magistrado, a constatação da fraude seria de fácil percepção, isto em relação
ao número que identifica o banco recebedor, de modo que o autor deveria
procurar indenização contra o fraudador diante da ausência de conduta do réu
(inexistência do nexo causal com o dano).
Da
sentença o autor recorreu e, em sede recursal, o relator consignou que “(...) a
teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva
do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação
jurídica, razão pela qual não é relevante a existência ou não de culpa do
consumidor”.
O
relator ressaltou, ainda, que “em face do bloqueio indevido do cartão e atento
as circunstâncias do caso concreto, entendo que a situação supera os meros
aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade
da recorrente”. O ilustre presidente e vogal, por sua vez, acrescentou: “além
da recusa do fornecimento do crédito, ainda houve inscrição do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito, fato este que, por si só, á lugar à indenização
por dano moral”.
Assim,
aderindo ao entendimento do relator, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença
e condenar a operadora do cartão de crédito à pagar o valor correspondente a
dobra do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por
danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Processo:
TJDFT 0700207-43.2015.8.07.0007
Por
Marcio Sousa
Fonte
Idec