O
3º Juizado Cível de Taguatinga condenou site de vendas a pagar indenização por
danos materiais a consumidora, cujos bens adquiridos foram entregues em local
diverso do informado. A consumidora recorreu e a 1ª Turma Recursal do TJDFT
entendeu que, além dos danos materiais, ela fazia jus também à indenização por
danos morais. A decisão foi unânime.
A
autora alega que comprou, via internet, vários produtos da ré, tendo recebido
alguns itens no endereço correto (refrigerador e máquina de lavar) e outros em
endereço incorreto (endereço da residência do ex-companheiro). Além disso,
acrescenta que não recebeu dois dos produtos comprados (fritadeira e fogão).
Restou
demonstrado nos autos a tentativa de a autora alterar o endereço para a entrega
dos produtos comprados no endereço correto, sem, contudo, ter êxito para todos
os produtos. Diante disso, apesar de já ter pago à ré pelo frete do sofá, teve
que desembolsar mais R$300 para providenciar o transporte do produto para o
endereço correto. Some-se a isso o fato de que teve que se deslocar com o seu
carro de Águas Claras para o Lago Sul para providenciar o transporte dos
"produtos de pequeno porte" adquiridos.
Assim,
"comprovada a falha da ré ante as diversas solicitações não atendidas de
alteração de endereço com o fim de entregar os produtos comprados no endereço
correto, (...) além dos gastos com frete e combustível", o juiz concluiu
que o pedido da autora, quanto ao dano material, merece prosperar. No que tange
ao dano moral, no entanto, entendeu que "a autora não conseguiu comprovar
que o fato lhe causou situação humilhante ou vexatória".
Em
sede recursal, a Turma ratificou clara "a falha do serviço da recorrida,
pois não se pode admitir que uma empresa com inúmeras lojas instaladas pelo
país e especializada na venda de produtos pela internet não pudesse desenvolver
uma logística eficiente para a entrega correta das mercadorias vendidas, e
evitar atrasos e entregas em endereços incorretos, ainda mais quando
solicitado, em tempo hábil, correção do endereço de entrega".
Quanto
ao dano moral, o Colegiado ensina que este "é decorrência dos transtornos
e contratempos, que, no caso, superam o mero dissabor". E mais:
"Conquanto o imperfeito cumprimento de contrato geralmente não ocasione o
dano moral indenizável, há ressalva nas circunstâncias advindas do fato".
No caso em tela, os magistrados ressaltaram que os produtos adquiridos
destinavam-se a mobiliar o novo lar da autora, recém separada, o que foi
retardado ou prejudicado pela conduta indevida da ré.
"Releva
anotar que a recorrente viu-se obrigada a se deslocar ao endereço de seu
ex-companheiro, em momento delicado da separação conjugal, e ainda precisou
aguardar, por longo prazo, o reembolso dos valores pagos por compras canceladas
e mercadorias não entregues. Além disso, em decorrência da falha do serviço da
recorrida, a recorrente não pôde usufruir do fogão adquirido, pois cancelada a
compra porque entregue em endereço incorreto, não teve o pronto reembolso do
valor pago, prejudicando a aquisição do produto em outra loja",
acrescentaram os julgadores.
Por
fim, registraram que "a privação de um fogão, que é bem essencial na vida
doméstica, acarretou improvisações decorrentes da necessidade diária de
utilização do produto, configurando transtornos que fogem da normalidade e
ensejam reparação por dano moral".
Diante
disso, a Turma manteve a condenação por danos materiais, fixada em R$ 542,80, e
reformou parcialmente a sentença para condenar a ré a pagar à autora
compensação por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção
monetária.
Em
relação aos bens que a autora pagou, mas não recebeu, estes lhe foram
reembolsados pela ré.
Processo:
2014.07.1.040553-0
Fonte Âmbito Jurídico