O
fato de um beneficiado pela Justiça gratuita ter recebido R$ 400 mil em uma
ação trabalhista e ter contratado um advogado particular não é suficiente para
comprovar que ele têm condições de arcar com as despesas processuais e
honorários de sucumbência.
Com
esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou
um pedido da União que buscava cancelar o benefício da justiça gratuita
concedido a um cidadão que havia contratado advogado particular. Ele havia
ingressado com uma ação para pleitear a não incidência de imposto de renda
sobre valores recebidos na ação trabalhista.
A
União alegava ainda que o valor recebido, que totaliza mais de R$ 400 mil, por
si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o
fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso.
Segundo
o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950, “considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família”.
Já
o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial”
e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Ao
analisar o caso, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão,
afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de
veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém,
os critérios para indeferir o benefício não podem ser subjetivos.
Ele
citou, ainda, jurisprudência do STJ sobre o assunto: “Há violação dos artigos
2º e 4º da Lei 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para
indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo
próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo
jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não
prejudicar o seu sustento e o de sua família”.
O
relator também ressaltou que a contratação de advogado particular não é prova
suficiente para concluir que a parte pode arcar com as despesas processuais. No
mesmo acórdão do STJ citado (REsp 1196941/SP), encontra-se esse entendimento:
“Os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de
justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado
particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os
recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários
de sucumbência, sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas
famílias”.
No
caso, o relator declarou que, assim como a contratação de advogado, o fato de o
autor ter recebido mais de R$ 400 mil reais em ação trabalhista não leva à
conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários. Para o desembargador
federal, o montante somente foi elevado por não ter sido pago à época própria.
Além disso, documentos comprovam que o cidadão é aposentado e recebia, em junho
de 2013, R$ 781,14. Assim, concluiu que os critérios que fundamentaram à
concessão do benefício são objetivos e suficientes.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/contratar-advogado-particular-nao.pdf
Apelação
Cível 0009189-59.2013.4.03.6100/SP
Fonte
Consultor Jurídico