A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na cobrança
indevida inserida em cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos
imateriais – inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade
negativa perante a comunidade – para que se possa requerer responsabilização
por danos morais.
O
colegiado entendeu, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, que a inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso
porque a publicidade decorrente de tais cadastros desabonadores atinge direito
da personalidade (imagem e honra), não havendo necessidade de se questionar
sobre as características subjetivas do lesado para que se imponha o dever de
indenizar.
Por
outro lado, o simples recebimento de fatura de cartão de crédito, na qual
incluída cobrança indevida, não constitui ofensa a direito de personalidade,
não causando, portanto, por si só, dano moral objetivo.
Com
esse entendimento, o colegiado julgou improcedente pedido de indenização feito
por um consumidor que teve seu cartão de crédito usado indevidamente, gerando
um débito com a empresa Forever Living Products Brasil Ltda., no valor de R$
835,99, por serviço ou produto que não foi contratado por ele.
O caso
O
consumidor ajuizou ação de indenização contra a Forever Living devido à
cobrança, por meio de fatura de cartão de crédito, do valor de R$ 835,99 por
serviço ou produto por ele não contratado. O cartão de crédito foi fornecido
pelo Banco BMG, e o valor da fatura, no vencimento, era descontado
automaticamente da conta do consumidor.
Ele
alegou que recebeu a fatura com a cobrança indevida e, procurando o banco, foi
informado de que a responsável seria a empresa. Não sabendo a quem recorrer,
deixou o tempo passar.
Meses
após, obteve o telefone da empresa, a qual se negou a devolver o dinheiro, o
que, segundo a defesa, causou-lhe transtornos enormes, por ser aposentado e
idoso. Assim, pediu a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e
indenização por danos morais.
Ilegitimidade passiva
A
empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão, emissão e
autorização do uso do cartão, o fornecimento dos equipamentos para o emprego do
cartão, a aprovação da compra e do respectivo valor e a cobrança foram feitos
pelo banco emissor do cartão.
Afirmou
também que vendeu mercadorias a quem se apresentou com o cartão, e que realiza
milhares de transações diárias e, portanto, não realizou cobrança indevida,
limitando-se a aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito.
Quanto
ao dano moral, disse que este não ocorreu, já que não existiu inscrição do nome
do consumidor em cadastro de inadimplente, protesto ou qualquer forma de
publicidade ou divulgação a terceiros da cobrança.
Falha no serviço
A
sentença de primeiro grau acolheu o pedido de indenização sob o fundamento de
que a empresa não se desincumbiu de apresentar provas que infirmassem a
cobrança indevida incluída na fatura do cartão de crédito do consumidor.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a cobrança indevida
por meio da fatura de cartão de crédito constituiu-se em acidente de consumo,
de forma a caracterizar a responsabilidade solidária e objetiva de todos os
integrantes da cadeia de eventos.
Entendeu
configurado o dano moral pelo fato ofensivo da cobrança de dívida inexistente
na fatura de cartão. Entretanto, julgou que não havia provas nos autos de que o
consumidor tenha quitado o valor das compras, não fazendo jus à restituição por
danos materiais.
Dano objetivo
Em
seu voto, a ministra Gallotti destacou que, no caso, cabia ao consumidor tão
somente o ressarcimento pelo dano patrimonial. Ocorre que não se demonstrou o
pagamento, somente a cobrança indevida.
Além
disso, a ministra ressaltou que não se trata de cartão expedido sem solicitação
do consumidor, como igualmente não se alegou que a empresa ou o banco emissor
do cartão tenha insistido na cobrança, nos meses seguintes, quando informados
da impugnação àquele lançamento.
“Penso
que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem
repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade
econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirmou a
relatora.
REsp
1550509
Fonte
STJ