Decisão da 3ª turma do STJ, contudo, não concedeu
abatimento no valor pago
A
3ª turma do STJ manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos
morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na
propaganda. Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau
à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo
imóvel.
Segundo
o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para
reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do
apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a
metragem é de 118 m².
O
casal adquiriu o imóvel em Janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas
em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é
justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos.
O
ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de
indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de
fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido
feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e
de rápida comprovação.
“Nota-se
que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os
autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para
retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano
e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar
a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o
ministro.
Com
a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de
danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do
direito.
Processo
relacionado: REsp 1488239
A
íntegra da decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/3/art20160315-11.pdf