A
decisão também determina que seja devolvido em dobro o que foi cobrado
indevidamente acima valor, com juros de mora e correção monetária a partir da
citação.
O
TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), por meio de uma
decisão da Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que as
empresas de plano de saúde estão impedidas de aumentar o valor da mensalidade
em razão da idade dos beneficiários.
Segundo
a decisão da magistrada, as empresas Allcare Administradora de Benefícios, Amil
Assistência Médica Internacional e a Fetracom deverão manter a mensalidade de
uma beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19. Conforme ficou
demonstrado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do
plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela
completou 59 anos de idade.
A
decisão também determina que sejam devolvidos em dobro o que foi cobrado
indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e
correção monetária a partir da citação.
A
juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “Isso porque as cláusulas do
contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado,
violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, §
3º, da Lei 10.741/03 [Estatuto do Idoso] e são claramente abusivas, pois
permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral,
colocando o consumidor em notória desvantagem”, considerou a magistrada. A
juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília autorizou, porém, os reajustes
contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente
regulados pela ANS (Agência nacional de Saúde), sob pena de repetição do
indébito.
Por
fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da
mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos
valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.
Ainda
cabe recurso da sentença.
Fonte
www.seguronoticias.com