No
caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela
aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou
em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão
de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de
pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua
cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor
recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário.
Na hipótese em foco, o fornecedor do produto faculta ao consumidor optar por
três modalidades de pagamento pela aquisição do bem: boleto bancário, débito em
conta corrente ou em cartão de crédito.
Dessa forma, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio
de quitação da dívida que entende mais benéfico – autonomia da vontade que
merece ser confirmada, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do
consumidor. Destaque-se que a imposição do ressarcimento pelos custos da
cobrança é que deve ser considerada cláusula abusiva. No caso em apreço, não há
obrigação de se adotar o boleto bancário, que não configura “cláusula
surpresa”, visto existir a possibilidade de outros meios de pagamento, não
havendo falar em vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte do
fornecedor. Desse modo, não se impõe
nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor, pois a despesa pela
emissão do boleto não é ordinária, mas decorre do processamento de uma das
formas de cobrança realizadas pelo fornecedor. Ademais, a quantia cobrada pela
emissão dos boletos bancários dos consumidores que optaram por essa modalidade
de pagamento corresponde exatamente ao valor que o fornecedor recolhe à
instituição financeira, ou seja, o repasse não se reverte em lucro, mas
representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor. Aliás,
não configura onerosidade excessiva a cobrança da referida despesa, a qual é
inerente ao processamento, à emissão e ao recebimento dos boletos de cobrança.
Além disso, o CDC não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o
pagamento das despesas de cobrança; apenas determina que esse direito seja uma
via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido
integralmente, podendo cobrar do fornecedor, inclusive, pelo custo adicionado
na cobrança. Registre-se, ainda, que foram prestadas informações adequadas e
pormenorizadas a respeito do produto ou serviço contratado, motivo pelo qual
não há violação ao art. 6º do CDC. Nessa medida, resta cumprido o dever de
informação e o direito de opção do consumidor, ficando esclarecido de antemão
que, no caso de cobrança por boleto bancário, haverá acréscimo de valor na
fatura, quantia que não se mostra excessivamente onerosa na espécie. Por fim,
observe-se que a ideia de vulnerabilidade está justamente associada à
debilidade de um dos agentes da relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja
dignidade merece ser sempre preservada. As cláusulas são consideradas ilícitas
pela presença de um abuso de direito contratual a partir de condutas eivadas de
má-fé e manifesto dirigismo contratual, situação não vislumbrada no caso em
análise, em que se respeitada a livre pactuação dos custos, mantidos o
equilíbrio contratual, a proporcionalidade do acréscimo cobrado e a boa-fé
objetiva do fornecedor.
REsp
1.339.097-SP.
Fonte
STJ