Conciliação e mediação
Os
tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e
conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência
poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de
conciliação durante a instrução do processo.
Ações de família
Divórcios,
guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação
especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias
partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de
outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas
delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor
resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de
outros presos.
Ordem cronológica
Os
juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir
do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é
afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas
as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e
portadores de doenças graves.
Demandas repitidas
Considerada
fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a
aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra
planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas
em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de
resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os
casos idênticos.
Ações coletivas
Processos
individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de
toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a
decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma
denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo
instrumento de conversão.
Atos processuais
O
juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos
processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em
vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por
pagar uma perícia.
Limites aos recursos
Para
evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos
processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras
obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e
encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorários também nessa etapa).
Multas
Para
evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo ampliadas
e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.
Honorários Advocatícios
Serão
pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida)
também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo
trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular
recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas
contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora
terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.
Prazos Processuais
A
contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa
por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos
advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder
prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias.
Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.
Devedor
Nos
casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir
sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de
devedores.
Respeito à Jurisprudência
Os
juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O
juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo
de analisar.
Personalidade Jurídica
O
novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade
jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e
fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos
prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda
consideradas incompletas.
Curiae
Foi
regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas e relevantes,
para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de
interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que
detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá
ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido
das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.
Por
Endireitados
Fonte
EBC