A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse ressarcido de danos
causados ao erário em virtude de erro administrativo no cálculo de benefício
previdenciário de uma segurada.
O
colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento já firmado pelo tribunal de
que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor
público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei
por parte da administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se
a boa-fé do servidor.
“Na
linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a
inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do
pagamento”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso.
Situação irregular
O
INSS propôs ação contra a segurada para ser ressarcido de danos causados ao
erário no valor de R$ 16.336,65 (valores atualizados até fevereiro de 2014) em
razão de erro administrativo no cálculo de seu benefício previdenciário.
Segundo
a autarquia, foi constatado em processo administrativo que a aposentadoria
concedia à segurada estava em situação irregular, uma vez que os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não conferiam com a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada por ela.
Ao
averiguar a situação, o INSS constatou que foram computados vínculos de
trabalho que não existiram, erro inclusive confirmado pela segurada.
Caráter alimentar
Em
contestação, a segurada alegou que o INSS perdeu o processo administrativo de
concessão de sua aposentadoria e constatou por reconstituição que haviam
inserido períodos que não lhe pertenciam no cômputo de seu tempo de
contribuição, sem a participação da segurada, sendo prática atribuída ao
servidor responsável pela concessão do benefício. Dessa forma, a defesa da
segurada sustentou o recebimento de boa-fé.
A
sentença não acolheu o pedido do INSS e extinguiu a ação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de
boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O
INSS, então, recorreu ao STJ.
REsp
1574061
Fonte
Âmbito Jurídico