Juíza
do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Allcare
Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a
Fetracom mantenham a mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de
R$ 689,19, e que devolvam em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse
valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da
citação.
Conforme
constatado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do
plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela
completou 59 anos de idade. O cerne do processo consistiu em analisar o abuso
desse reajuste automático, conforme requerido pela beneficiária do plano de
saúde.
A
juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “isso porque as cláusulas do
contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado,
violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, §
3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois
permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral,
colocando o consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada,
relembrando também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Na
sentença, a juíza autorizou somente os reajustes contratuais anuais não
relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob
pena de repetição do indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige
redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a
continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não
permanência no plano de saúde”.
Fonte
TJ-DFT