Ainda
que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a
isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela
ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a
reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988.
De
acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo
fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada
para fim de isenção do pagamento do tributo.
“Tanto
é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por
serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha),
reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de
Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”,
afirmou a magistrada em seu voto.
Em
seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada
pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Para
ver o Acórdão judicial: http://s.conjur.com.br/dl/isencao-imposto.pdf
Fonte
Conjur