terça-feira, 1 de março de 2016

CONSUMIDOR QUE FICAR SEM LUZ POR 4 HORAS TEM DIREITO A DESCONTO NA CONTA – EXIGE A ANEEL

O consumidor que sofrer com a falta de luz em um período de até quatro horas deve ter um desconto na conta de energia, segundo exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo a advogada especialista em direito do consumidor Andréia Gomes, o cliente não precisa solicitar este benefício.
"As próprias distribuidoras calculam automaticamente o valor a partir das interrupções de fornecimento que registram. O desconto é concedido na conta de luz dois meses após o problema", afirma a advogada.
De acordo com a Aneel, as interrupções de energia precisam ser maiores que três minutos. O último balanço da agência mostra que a quantidade de descontos desse tipo, no ano passado, foi a maior desde 2011. Na região de cobertura da CPFL, que inclui Campinas (SP), foram cerca de R$ 6,2 milhões em desconto aos consumidores.
Para identificar se o desconto foi concedido é preciso verificar a conta de luz. "A Aneel estabelece metas para as concessionárias de energia, ultrapassando essas metas o consumidor tem direito ao benefício. É preciso ficar atento em três siglas que estão na conta de energia, FIC, DIC, e DMCI, que são os indicadores se a empresa estava dentro dos parâmetros estabelecidos pela Aneel", explica Andréia.
O consumidor que não concordar com os parâmetros de desconto, deve procurar a concessionária de energia da cidade ou a Aneel, informa Andréia. "Os indicadores estão disponíveis no site da CPLF, no caso da região de Campinas, e no site da Aneel. Caso o cliente tiver alguma dúvida, ligue na concessionária da sua região", orienta a advogada.
Os indicadores de energia elétrica mudam a cada ano, de acordo com cada cidade e também de bairro para bairro. Segundo a advogada, o consumidor que mesmo com o desconto se sentir afetado pode solicitar uma indenização na justiça. "Se uma pessoa não pode ter de forma alguma interrupção no serviço de energia elétrica, faça um cadastro na concessionária para que esse serviço não seja interrompido naquele período. Caso venha a acontecer isso, dependendo das consequências, o consumidor pode entrar com uma indenização na justiça por danos morais", explica Andréia.
A advogada orienta ainda que a indenização não é válida no caso de queima de aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, e informa que neste caso o procedimento é outro.

Por Tâmara Moraes da Cunha
Fonte JusBrasil Notícias