Uma
empresa área que emitiu passagem com o nome errado da passageira foi obrigada
pela Justiça a corrigir o bilhete sem custos adicionais para a cliente. A
decisão foi tomada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e
possibilitou o check in da pessoa para ela se deslocasse em de ida e volta ao
Rio de Janeiro, conforme reserva feita anteriormente. O não cumprimento da
decisão acarretaria em multa no de R$ 2 mil.
O
erro teria acontecido porque, embora a mãe da autora tenha o sobrenome Bueno
Silva, o seu patronímico é apenas Silva. Ao perceber o equívoco, a cliente
entrou em contato com a empresa área para retificar o bilhete de passagem,
sendo esclarecida que deveria comparecer ao aeroporto de Brasília, local de
onde sairia, para proceder à alteração desejada.
A
autora, que mora em Iporá (GO), foi à capital federal, onde teve o pedido
negado, com a afirmação de que deveria ser adquirido um outro bilhete. Com
essas razões, a passageira pleiteou na Justiça que a empresa ré fosse obrigada
a promover a correção pretendida, nos termos de sua identidade civil.
Considerando
a situação dada e a proximidade da viagem da passageira, a juíza aceitou o
pedido de antecipação de tutela, conforme artigo 273 do CPC. Ainda, nos termos
da legislação vigente e da Resolução 138/10 da ANAC, a magistrada destacou que
o bilhete de passagem é documento pessoal e intransferível, mas que existe a
possibilidade de correção de eventual erro material na passagem, desde que
mantida a titularidade do passageiro.
“Tratou-se,
a toda evidência, de erro passível de correção que deveria ter sido realizado
pela própria companhia aérea, sem qualquer ônus para o consumidor, o que indica
a verossimilhança das alegações da requerente”, determinou o juizado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
2016.01.1.010466-2
Fonte
Jurídico