quarta-feira, 2 de março de 2016

POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL


O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível, confirmou ordem para liberação imediata de conta poupança de idosa, após bloqueio feito pelo Estado do Rio Grande do Sul.

CASO
Uma senhora interpôs embargos de penhora contra o Estado, após ter R$ 9.945,84 bloqueados de sua conta poupança. Tendo apresentado documentos que mostram que ela depende do dinheiro para arcar com custos de despesas e tratamento de saúde.
Em primeiro grau, na Comarca de Passo Fundo, o pedido pelo cancelamento da penhora foi julgado procedente e determinada a liberação dos valores.

APELAÇÃO
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que o valor bloqueado seria superior ao indicado como recebido pela apelada (um salário mínimo mensal). Aponta também que a apelada não comprovou que o valor seria oriundo de sua aposentadoria.
Na 1ª Câmara Cível, o magistrado entendeu que as provas apresentadas permitem que o valor penhorado seja liberado, já que, como dispõe o art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, qualquer valor menor que 40 salários mínimos que estiver depositado em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.
O Desembargador afirma ainda que se trata de verba necessária ao sustento da devedora, que é pessoa idosa, aposentada. Sendo assim, negou seguimento ao recurso, decidindo pela liberação imediata do valor penhorado.
Na decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro, Beck citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.567/RS: ‘‘Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença’’.
Proc. 70068200120 (Nº CNJ: 0030206-31.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL

Fonte: TJRS