A situação de pobreza de uma pessoa não leva em
conta apenas sua renda, mas também seu nível de endividamento. Com esse
entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios
da Justiça gratuita a um ex-empregado de banco e reconheceu a validade da
declaração de hipossuficiência econômica que havia sido rejeitada nas decisões
anteriores. Os ministros excluíram da condenação a multa aplicada ao bancário e
o pagamento das custas processuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) havia indeferido a Justiça gratuita, levando em conta o fato de
que o bancário mantinha a filha em colégio particular de valor elevado e tinha
alto padrão salarial quando trabalhava no banco. Assim, considerou falsa a
declaração de hipossuficiência e aplicou a multa prevista no artigo 4º,
parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, que estabelece as regras para a concessão da
assistência judiciária gratuita. Determinou, ainda, expedição de ofício ao
Ministério Público Federal e à Receita Federal, para a averiguação de possível
sonegação fiscal, uma vez que não foi juntada a declaração completa do Imposto
de Renda.
No recurso ao TST, o empregado sustentou que está
desempregado e não recebe salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal.
As reservas que possui, quando muito, são suficientes para garantir o sustento
da família e manter a filha em boa escola.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, destacou que o entendimento do TRT-15 não é suficiente para afastar a
presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo trabalhador.
"O simples fato de ter recebido renda elevada quando em atividade, bem
como pagar escola particular para a filha, não afasta por si só a presunção de
pobreza", esclareceu.
Segundo o ministro, a situação de pobreza não é
medida única e exclusivamente pela renda obtida pelo trabalhador, "mas por
uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo".
Por unanimidade, a 6ª Turma proveu o recurso e,
além do deferimento do benefício, afastou a expedição dos ofícios ao MP e à
Receita.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 10166-16.2013.5.15.0092
Fonte Consultor Jurídico