sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

FACEBOOK DEVE REVELAR DADOS DE USUÁRIO ANÔNIMO


O Facebook é obrigado a fornecer elementos que permitam a localização de usuários anônimos que ofendam outras pessoas na rede social. Segundo decisão da 11ª Vara Cível de Goiânia, o site é obrigado a manter informações pessoais de todos os cadastrados, para evitar a divulgação de ofensas ou conteúdo ilícito por pessoas com nomes falsos ou fantasiosos.
O usuário ofendido — representado pelo advogado Rafael Maciel, especialista em Direito Digital — ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de liminar contra o Facebook Brasil alegando que alguém compartilhou na rede social a imagem dele com ofensas e calúnias. Ele disse que quer pedir a reparação civil ou dar início ao inquérito policial, mas precisa da identificação da pessoa que fez a postagem original.
O autor da ação pediu que o Facebook identifique o responsável. Ele quer o nome completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP, o ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário, momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável.
Segundo o juiz Felipe Vaz de Queiroz, o usuário tentou por via administrativa conseguir as informações necessárias com o Facebook, mas não as recebeu. Além disso, segundo Queiroz, o provedor da rede social deve manter em seus cadastros informações para evitar a divulgação de conteúdo ilícito por seus usuários.
A decisão traz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários expresse livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
“Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo", determina a decisão.
Usando tal entendimento, o juiz Felipe Queiroz deferiu a medida liminar para determinar que o Facebook apresente os documentos solicitados e também para proceder a sua citação para apresentar respostas em cinco dias.

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

DIREITO A HERANÇA PODE SER DEFENDIDO POR SÓ UM DOS HERDEIROS


Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela turma após embargos de divergência, a doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Três meses antes de morrer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.
O juiz de 1° grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJ-RJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.

Meação
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.
Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.
O relator afirmou que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.

Legitimação concorrente
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.
Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”. Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 656.990

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

APESAR DE POSSUIR OUTRO IMÓVEL, COMPANHEIRA SOBREVIVENTE TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO


Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.
A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.

Revogado
No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.
Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão
Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.
“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.
Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade familiar
Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.
Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.
“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

Fonte Âmbito Jurídico

SUPERMERCADO É RESPONSÁVEL POR SEGURANÇA DE ESTACIONAMENTO


O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências, já que trata-se de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela. Com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços independente da existência de culpa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Agravo Regimental de um supermercado. O Paineiras Centro Comercial tentava reverter sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 26 mil um homem que teve o veículo furtado do estacionamento enquanto fazia compras no local.
O crime ocorreu em novembro de 2004 e levou Juarez Pereira do Nascimento a entrar com ação pedindo ressarcimento equivalente ao valor do automóvel. O pedido foi acolhido em primeira instância, levando o supermercado a recorrer ao TJ-GO. Para a defesa, não é possível provar que o roubo ocorreu dentro do estacionamento do supermercado, e mesmo que isso tenha ocorrido, não fica caracterizado dano moral. No entanto, o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que já havia rejeitado de forma monocrática a Apelação Cível do Paineiras, rejeitou as argumentações apresentadas no Agravo Regimental.
Segundo ele, é inegável que o roubo ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim de ocorrência sobre o crime, além da prova oral. Caberia ao estabelecimento comercial, continuou ele, a responsabilidade pela segurança dos veículos estacionados dentro de seu terreno. Para ele, o estacionamento, no caso dos supermercados, é um serviço de comodidade que serve como atrativo para os clientes e que gera “inequívoca expectativa de segurança” aos consumidores.
Jeová Sardinha de Moraes também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços deve reparar os danos sofridos pelo cliente independente da culpa. Ao se manifestar no Agravo Regimental, ele disse que os argumentos do centro comercial “não modificaram o convencimento emanado na decisão agravada”, pois não foi apontada eventual contrariedade à jurisprudência dominante do TJ-GO ou dos tribunais superiores. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte Consultor Jurídico

FACEBOOK DEVE INDENIZAR USUÁRIA OFENDIDA COM FOTO ADULTERADA NA REDE SOCIAL


A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. a indenizar uma usuária da rede social em R$ 13.560,00. Em 2012, ela teve uma imagem adulterada e compartilhada, sendo acrescentada mensagem ofensiva.

Caso
A autora da ação ajuizou ação indenizatória na comarca de Porto Alegre contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, narrando ter tido uma das fotos de seu perfil adulterada digitalmente e compartilhada na rede social. Além de ressalte de cores, a imagem trazia a frase Maquiagem é uma coisa! Tentar roubar o emprego do PATATI PATATÁ é outra.

Sentença

Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre, julgou procedente a ação movida pela usuária. A magistrada fixou a indenização em R$ 5 mil por danos morais.
A Juíza considerou que, mesmo após a autora denunciar a imagem compartilhada rede social (conforme o site orienta), o réu só a eliminou após ordem judicial, sendo suficiente para o Facebook ser responsabilizado civilmente.

Recurso
Insatisfeitos com a sentença, as partes recorreram ao TJRS. A autora requereu a majoração do valor da indenização. O réu se defendeu, alegando que a extrapolação dos limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário e não pelo Facebook, tendo, por isso, excluído o conteúdo ofensivo somente após a ação judicial.
O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do réu. Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à imagem, destacou o magistrado em sua decisão.
O pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito. O novo valor foi fixado em R$ 13.560,00.
Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.
Após publicação de nota de expediente, as partes têm 15 dias para recorrer da decisão.

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

PROFISSIONAIS ENVIAM SEUS CURRÍCULOS COMO MALA-DIRETA

Diante do uso de CVs sem critério de seleção, empresas adotam cartas de motivação para melhorar filtragem dos candidatos

A empresária Julianna Antunes recebeu o currículo de 90 interessados, ao anunciar uma vaga para sua consultoria de sustentabilidade. Respondeu um por um, pedindo que enviassem uma carta de motivação. Resultado: menos de dez retornos. Diagnóstico: cada vez mais profissionais tratam seus currículos como mala-direta, enviando-os a todos os anúncios que aparecem, sem identificar se estão interessados na cultura da companhia ou se têm o perfil solicitado. Diante disso, empresas e recrutadores adotam formas de fazer um filtro mais preciso, o que é possível, por exemplo, via cartas de motivação e apresentação, prática já bastante comum no mercado de trabalho americano.
— Quando precisam elaborar alguma coisa para se candidatar a uma vaga, as pessoas não querem ter trabalho e sair do piloto automático. Por isso, recebi poucas cartas — acredita Julianna, que atua com engenharia de processos na AS Estratégia e Gestão Sustentável. — Há uma influência da geração Y nesse cenário, mas é algo generalizado em função do momento de pleno emprego. O profissional às vezes recebe duas ou três propostas, então não quer correr atrás.

Desenvolvimento tecnológico, uma das causas
Presidente da consultoria Etalent, Jorge Matos diz que o desenvolvimento da tecnologia ajuda na construção desse cenário:
— No passado, a pessoa teria que ir aos Correios ou à empresa, gastar dinheiro com envio de currículos e transporte. Era uma demonstração de esforço fantástica. Hoje, é só clicar para mandar o currículo para dezenas de opções de empregos. É um processo natural, em função da facilidade atual.
Face a esse quadro, torna-se mais comum a solicitação de cartas de motivação, que não apenas medem se o candidato tem real interesse na vaga, como permite uma avaliação do perfil comportamental mais acertada do que apenas via currículo, dizem os especialistas. O problema é que não é todo mundo que sabe como fazer a tal carta. Ou, ainda pior, de que se trata a tal carta.
— Sei de um caso em que o recrutador havia pedido aos candidatos que enviassem uma carta de próprio punho. Mas houve gente, no processo seletivo, que sequer sabia o que era uma carta de próprio punho — garante Denize Ferreira Rodrigues, consultora de empresas e professora da FGV Management.
Denize diz que há organizações que pedem cartas para medir o nível de português do candidato e testar o aparecimento de algumas palavras-chave, que ajudam a identificar o perfil.
— É, sem dúvida, uma ideia inovadora, quando se tem tempo para fazer o processo seletivo. Mas, quando as empresas recebem muitas inscrições, isso pode acabar ficando inviável — opina Eline Kullock, presidente do Grupo Foco e especialista em comportamento do jovem.
Embora não exclusivo, ela vê o uso do currículo como mala-direta mais frequente na geração Y, conhecida por sua sede de mudança.
— Os indivíduos dessa geração têm por característica não pensar a longo prazo. Além disso, costuma ter baixa resistência à frustração. Por isso, quando se deparam com um processo que exige um pouco mais de trabalho, desistem logo — ressalta a presidente do Grupo Foco.
Eline lembra da história de um jovem que trabalhava numa empresa familiar e decidiu que iria procurar uma vaga numa multinacional. Quando conseguiu, descobriu que o processo decisório era muito mais lento e teria menos chances de crescer rapidamente.
— Ele não avaliou todas as variáveis envolvidas, não pensou no modelo de gestão, só enviou seu currículo. Isso é comum.

Cartas ajudam a diminuir erros na hora de contratar
Nem sempre sair “atirando” o currículo para todos os lados é estratégia negativa. Jorge Matos, presidente da Etalent, diz que, se houver um foco por trás, o candidato não será malvisto. Por exemplo: se a pessoa decide trabalhar como analista de mídias sociais e se candidata para todas as empresas do ramo.
— O recrutador vai perceber que esse indivíduo está realmente focado e determinado a atuar nessa área. Porém, se a pessoa envia os currículos para toda e qualquer vaga, e admite ser de contínuo a presidente da empresa, ela certamente está perdida, e isso vai ser visto como negativo — afirma Matos.

De 20% a 30% faltam às entrevistas
As consultorias que trabalham com recrutamento e seleção costumam considerar uma margem de 20% a 30% de faltosos nas entrevistas e dinâmicas de grupo para uma vaga.
— É muito comum fazermos contato, chamando para uma conversa, e a pessoa simplesmente não aparece, mesmo tendo confirmado presença — conta o presidente da Etalent.
É claro que é possível que o interessado tenha arrumado um outro emprego ou tenha tido um problema pessoal, mas esse índice de faltas também comprova o fato de que, cada vez mais, o currículo é utilizado como mala-direta.
Julianna Antunes, da AS Estratégia e Gestão Sustentável, decidiu que pediria uma carta de motivação aos candidatos depois de ter tido uma experiência negativa de contratação.
— Escolhi uma pessoa de faculdade de primeira linha, e ela não correspondeu às minhas expectativas. Por isso decidi que olharia as cartas de motivação antes do currículo. Às vezes, pelo currículo, eu poderia acabar eliminando uma pessoa sem experiência de trabalho, mas com grande potencial. Com as cartas, diminuo minhas chances de errar na hora de contratar — acredita a diretora da consultoria.
Denize Ferreira Rodrigues, consultora de empresas e professora da FGV Management, vê no uso de cartas uma ferramenta positiva de filtragem. Mas acha que os candidatos precisam se preparar melhor para escrevê-las:
— Acredito que haja um risco grande de a pessoa falar de motivações pessoais, hobbies e planos para o futuro, esquecendo de focar nas motivações para aquele desafio específico.
A professora da FGV acha também que, embora as empresas estejam cada vez mais preocupadas em contratar profissionais com o “perfil comportamental adequado”, os candidatos ainda não perceberam essa mudança de paradigma — o que cria, inclusive, uma “pasteurização dos currículos”.
— As pessoas precisam atentar mais para o intangível — conclui Denize.

Fonte O Globo Online

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA É SIMPLES ABORRECIMENTO


O atraso em entrega de presente de Natal não gera dano moral. Além disso, para a 3ª Vara Cível de Brasília, a demora no atendimento não acarreta indenização já que o descumprimento do prazo de entrega da mercadora não passa de um mero aborrecimento. A consumidora comprou dois celulares na loja virtual Submarino. Os aparelhos eram os presentes de Natal de suas duas filhas. Ao consultar o andamento do pedido, verificou que ele foi entregue a outra pessoa. Entrou em contato com o site por diversas vezes, por e-mail e por telefone. Apenas depois de dois dias foi informada de que seu pedido seria entregue no dia seguinte, o que de fato ocorreu.
Segundo a consumidora, a conduta do site gerou danos morais, em razão da perda de tempo para solucionar o problema, e à desconfiança do Submarino, que insistia em que o produto havia sido entregue. Disse ainda que passou por situação constrangedora com suas filhas e demais familiares, que viram a decepção das meninas ao passarem o Natal sem receber presentes da mãe, o que violou sua imagem. Ela pediu indenização de R$ 25 mil reais.
Em resposta, o site Submarino não negou a falha na entrega dos produtos, mas disse que a situação é fato cotidiano que não merece reparação. Afirmou ainda que a consumidora não provou os danos e nem informou a natureza dos prejuízos.
O caso foi analisado pelo juiz substituto Valter André de Lima Bueno Araújo. Para ele, a situação vexatória que a consumidora teria passado por não ter entregado o presentes de suas filhas não foi provado e nesse caso, o dano não é presumido. “Muito embora esteja demonstrado o atraso na entrega das mercadorias, não há como concluir, sem demais elementos, que ele acarretou a situação indicada na inicial”, afirmou.
Em relação a demora para solucionar o problema e a desconfiança do site também não são motivos que possam lesionar algum direito da personalidade da consumidora.

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

COMO PROTEGER SUA REPUTAÇÃO PROFISSIONAL NA TIMELINE DO FACEBOOK

Dicas simples ajudam a usar a interface de perfil e evitar que recurso suje seu nome junto a clientes, chefes ou empregadores.

A interface Timeline do Facebook ainda não está disponível para empresas e o site não anunciou planos de mover páginas para o layout, mas isso não quer dizer que a novidade não possa afetar você ou sua companhia.
A Timeline é um novo formato para o seu perfil no Facebook que organiza todas as suas atividades na rede social de forma cronológica, desde a sua mais recente atualização de status até o seu “nascimento”. É uma ótima oportunidade para falar para as pessoas sobre você mesmo e seu histórico profissional. Confira algumas dicas rápidas para ter certeza de que ela trabalha a favor e não contra a sua carreira.
O primeiro passo (e o mais óbvio) quando começar a usar a Timeline é dar uma busca no seu histórico e certificar-se de não estar mostrando alguma coisa não profissional para potenciais colegas de trabalho, clientes, ou empregadores – como fotos impróprias ou comentários privados. Você pode fazer isso manualmente ao fazer scroll pela sua Timeline, e editar ou remover suas mensagens de status ou eventos. Mas se estiver com pressa, tente usar o novo Activity Log (Registro de Atividades), que te dará uma visão rápida de todos os eventos na sua linha do tempo e permitir que você edite as configurações de privacidade dos eventos em vez de removê-los diretamente. Isso te permitirá manter uma galeria de fotos visível para seus colegas de faculdade, por exemplo, sem deixar seus colegas de trabalho verem.

Adicione seu histórico profissional
Mas a Timeline não é apenas algo do qual você precisa se proteger; é uma ótima maneira de permitir que as pessoas saibam sobre seus negócios/trabalhos e sua história. Ao adicionar eventos relacionados a sua empresa ou carreira na Timeline, você pode transformar sua página no Facebook em uma maneira atraente e interessante de compartilhar informações sobre sua companhia com clientes e colegas de trabalho.
Digamos, por exemplo, que você quer adicionar a história de fundação da sua empresa na Timeline. Comece fazendo scroll até esse ponto da história. Se você passar o mouse sobre a própria Timeline que corre no centro da página, verá um pequeno símbolo de “+”. Clicar quando esse símbolo aparece trará um pequeno menu para adicionar um novo evento na linha do tempo. Selecione Life Event (Evento Cotidiano) e verá um novo menu que te permitirá adicionar Work & Education (Trabalho e educação) como seu tipo de evento. A partir daí, dê entrada nas informações necessárias, como a data exata do seu evento e o nome da empresa, e adicione qualquer outra informação opcional ou fotos que queira colocar no histórico.
Como a Timeline é tanto sobre seu passado quanto sobre o presente, ela pode atuar como uma ótima maneira para as pessoas em busca de emprego mostrarem seus históricos profissionais. Se você está buscando trabalho, pense na sua Timeline pública como seu novo currículo; tente incluir o máximo que puder sobre seu histórico de trabalho e educação juntamente com seus talentos e interesses e deixe-os todos visíveis para contatos profissionais, mesmo que eles não sejam seus amigos no Facebook, ao colocar as informações como públicas. Isso não é dizer que você não pode se divertir nunca na sua Timeline, mas apenas monitorar com cuidado suas configurações de privacidade.
Se você quer ter certeza que seus chefes, parceiros de negócios, ou potenciais clientes veem apenas o que você quer que eles vejam na sua Timeline, tenta o recurso View as (Ver como). Isso permite que você olhe para a sua linha do tempo a partir do ponto de vista de qualquer um dos seus amigos no Facebook para que você possa ver exatamente o que está visível ou não para eles.
Para acessar o Ver Como, clique no ícone de engrenagem próximo ao botão Registro de Atividades, e selecione Ver Como a partir do menu drop-down. Isso deve te levar para uma nova versão da sua Timeline com uma pequena mensagem e um campo de texto abaixo da página normal. Apenas digite o nome de qualquer amigo seu no Facebook para visualizar a Timeline pelos olhos (virtuais) deles.

Fonte IDG Now!

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - TRATAMENTO É ESCOLHA DO MÉDICO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE


O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Seisa Assistência Médica forneça home care 24h por dia, por tempo indeterminado, a um associado, conforme indicação médica. A liminar foi proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 7ª vara Cível de Guarulhos (SP).
"Não cabe à ré aferir a necessidade ou não de determinado procedimento indicado pelo médico responsável, visando a preservação da abalada saúde do autor. Inadmissível ficar a exclusivo critério da requerida fornecer o tratamento ou não", afirmou a juíza em sua decisão.
O paciente foi diagnosticado com diversos problemas de saúde e o médico indicou o tratamento em casa como o melhor, mantendo-o internado até que o atendimento fosse fornecido. Porém, a empresa Seisa, com a qual o homem possui contrato de assistência de saúde, negou o procedimento.
Com a recusa, o advogado do paciente, André Kiyoshi de Macedo Onodera, entrou com uma Ação Cautelar Inominada, solicitando que a indicação médica fosse atendida.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que o quadro clínico do paciente é delicado e depende de diversos cuidados, devendo o plano de saúde atender à indicação médica. "Limitar a amplitude do tratamento adequado é o mesmo que negá-lo ao doente, o que não pode ser admitido", afirmou.
A juíza esclareceu que o tratamento home care é uma internação domiciliar na qual deve ocorrer a prestação de todos os equipamentos, insumos, terapias e cuidados necessários para a manutenção da saúde do doente.
Diante do caso, a juíza determinou que a Seisa forneça home care com profissional habilitado, conforme critério do médico que indicou a internação domiciliar. Em caso de descumprimento da determinação, a empresa terá que pagar multa diária de R$ 500.
Processo 0000329-68.2012.8.26.0224

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

QUARTA TURMA RECONHECE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A COMPANHEIRO SOBREVIVENTE


Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.
O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.
Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.

Inconstitucional
Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.
No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade.
Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.
Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

Herança
Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88."
O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.
“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro.
Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DEVOLVER PROCESSO APÓS PRAZO NÃO O TORNA INTEMPESTIVO


A restituição do processo pelo advogado após o prazo para interposição do recurso não é razão para se decretar a intempestividade do recurso. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo para a segunda instância para que o recurso apresentado por um trabalhador seja apreciado.
A decisão foi tomada no processo ajuizado por um motorista que, após ser demitido sem justa causa em junho de 2010, requereu na Justiça o pagamento de horas extras, intervalo para refeição e descanso, férias e 13º salário e FGTS, além de adicional de periculosidade por trabalhar exposto a risco de explosão ou incêndio.
A MW Transportes alegou em contestação que o pedido do empregado era descabido e não tinha comprovação legal, mas a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos nos descansos, aviso prévio, férias, 13° salário, entre outros.
Por entender que todas as verbas deveriam ter sido deferidas, o motorista entrou com recurso da decisão, mas este não foi examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) por uma questão processual. Na avaliação do TRT-SP, o recurso deveria ser considerado intempestivo porque o advogado do empregado não devolveu o processo na data prevista.
Segundo o TRT, os autos foram retirados no dia 22 de junho de 2012 e mantidos sob a posse do advogado, que só os devolveu em 2 de julho, apesar de o recurso ter sido interposto no prazo legal. O TRT-SP considerou o comportamento reprovável e não conheceu do recurso do trabalhador.
O motorista recorreu ao TST alegando que a devolução tardia dos autos não pode resultar em penalização à parte, desde que o ato processual tenha sido praticado dentro do prazo. Acrescentou que o TRT, ao não examinar o mérito de seu recurso, afrontou as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que trata do contraditório e da ampla defesa.
Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST ressaltou que o artigo 195 do Código de Processo Civil não regula o prazo para a interposição de recurso. Sendo assim, a devolução dos autos após o prazo do protocolo do recurso não é fundamento válido para se decretar a sua intempestividade.
Com base nesse argumento e acolhendo a alegação de violação da ampla defesa, a Turma, tendo como relator o ministro João Batista Brito Pereira, afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para que julgue o recurso do trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-29-19.2011.5.02.0314

Fonte Consultor Jurídico

PERÍCIA SÓ É NECESSÁRIA SE DOENÇA TEM A VER COM TRABALHO


Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não têm qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.
A trabalhadora foi à Justiça depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do CPC. Quanto à perícia médica, o TRT a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a 5ª Turma não conheceu da matéria por entender que o TRT tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1411-79.2011.5.09.0014

Fonte Consultor Jurídico

UERJ INDENIZARÁ POR ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA


A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) terá de indenizar uma ex-aluna em R$ 4 mil por ter levado mais de seis anos para entregar o seu diploma de graduação. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou os Embargos de Declaração interpostos pela universidade.
A autora da ação concluiu o curso de Ciências Biológicas em 2002 e, passados mais de seis anos, ainda não havia recebido o diploma. Devido à falta do documento de graduação, precisou valer-se de declarações para concluir mestrado e doutorado. Obteve o diploma em 2009, após o ajuizamento da ação, mas só depois de a universidade ter sido citada judicialmente.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Leila Albuquerque, a tese da prescrição está afastada. No caso, a autora fez um requerimento administrativo junto à universidade, em 2003, mas o processo desapareceu. Logo, no entendimento da magistrada, houve interrupção da contagem do prazo, que terminou em 2009, quando foi restaurado o processo na universidade e proposta a ação.
Em sua sentença, a juíza Denise Appolinária dos Reis Oliveira, da 6ª Vara de Fazenda Pública, assinalou que houve perda do objeto da ação em relação à obrigação de fazer, mas não quanto ao dano moral. Segundo a juíza, o dano moral provém “da incúria inexplicável da ré ao retardar por anos a fio a expedição do diploma”, revelando desprezo pelos direitos da autora.
Na contestação, a Uerj limitou-se a alegar que a demora no fornecimento do diploma “por si só não demonstra o constrangimento necessário para que pudesse ser acolhido o pleito de danos morais”.
Para a relatora do acórdão, contudo, “não há como prevalecer tal alegação, eis que a demora injustificada de mais de seis anos para a entrega do diploma de graduação extrapola a normalidade, dando ensejo ao dever de indenizar”.
O TJ-RJ confirmou por três vezes a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau: primeiro, em decisão monocrática da desembargadora Leila Albuquerque, no julgamento da Apelação; depois, em decisão colegiada, ao julgar o recurso de Agravo Interno e, finalmente, os embargos de declaração interpostos pela universidade.
Para ler o acórdão dos Embargos de Declaração: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-negando-embargos-declaracao.pdf
Para ler a decisão monocrática na Apelação Cível: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-monocratica-obriga-uerj.pdf

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico

BENEFÍCIO ALIMENTAR RECEBIDO DE BOA-FÉ NÃO DEVE SER RESTITUÍDO


Quando fica caracterizada a boa-fé do segurado no recebimento de parcelas de caráter alimentar, não é possível exigir a devolução dos valores, mesmo em caso de revisão do benefício. O entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais durante a última reunião do ano, em dezembro. O pedido de uniformização foi feito pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que pedia a revisão de acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
No caso em questão, a turma recursal manteve sentença de primeira instância e impediu qualquer desconto no benefício do segurado após a revisão de sua renda mensal inicial. Relator do processo na TNU, o juiz federal Paulo André Espirito Santo afirmou que foi correta a revisão do valor pago ao segurado, mas concordou com o posicionamento contra os descontos para devolução do que foi pago em excesso ao beneficiado. De acordo com ele, estão presentes, no caso em questão, tanto a boa-fé do segurado quando o caráter alimentar do benefício, fatores que, quando combinados, impedem a devolução.
O juiz federal lembrou que há entendimento semelhante da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, defendendo que seja interpretado de forma restritiva o artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto se o pagamento superar o valor devido. Para o relator, quando se trata de benefício de caráter alimentar, o erro administrativo não deve implicar em restituição. A TNU acompanhou o voto e manteve integralmente o acórdão, negando o pedido do INSS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5001609-59.2012.4.04.7211

Fonte Consultor Jurídico

IMPOSSÍVEL DE EXIGIR - ÔNUS DA PROVA É DO CONSUMIDOR QUE ALEGA DANO


Quem deve comprovar o dano moral causado por produto defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e a compra é o autor da ação, não o réu. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar pedido de indenização a mulher que acusava fabricante de prótese de silicone por seus problemas de saúde.
O caso é o de uma mulher que implantou próteses de silicone nos seios em 1988 e percebeu defeito nos implantes. Alegou que os problemas lhe afetaram a saúde e a aparência. Também disse que fez “vários exames” que constataram o defeito e apresentou laudo médico de 2005 comprovando suas alegações.
Só que o TJ afirmou que ela não apresentou provas de que a prótese fora fabricada pela empresa Dow Corning, ré no processo. Seriam necessários nota fiscal ou boleto do cartão de crédito, por exemplo, segundo os desembargadores.
No entendimento do relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o Código de Defesa do Consumidor afirma que o ônus de comprovar é de quem alega o dano, e não o contrário. E nem que o ônus da prova fosse invertido, continuou, pois isso não ajudaria em nada o caso: impossível exigir que a fabricante comprove que não fabricou a tal prótese.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico

CARTILHA ENSINA A IMPORTAR PRODUTOS PELA INTERNET

Correios e Ministério da Justiça lançam um boletim que mostra como funciona a tributação para entrada no país. Encomenda está sujeita à fiscalização da Receita

Consumidores que costumam comprar produtos de fora do país, via internet, agora podem seguir um manual de instruções para tirar dúvidas sobre regras de importação. Os Correio e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) lançaram boletim com orientações para compra no exterior por meio do comércio eletrônico.
O objetivo da publicação é evitar transtornos na hora de o consumidor receber o produto. O material está disponível em www.correios.com.br. Dúvidas podem ser esclarecidas, das 8 às 22 horas pelo 3003-0100 (capitais regiões metropolitanas e cidades sedes de DDD) ou 0800 725 7282 (demais localidades).
O boletim explica, por exemplo, o que pode ser importado, como funciona a tributação de importação, como fazer o desembaraço alfandegário nos Correios e a quem recorrer em caso de falha na prestação do serviço. Mostra que, na prática, ao comprar em outro país o consumidor inicia um processo de importação.
As encomendas, mesmo que para uso pessoal ou para presentear, estão sujeitas à fiscalização da Receita Federal. Nos últimos dois anos, os Correios registraram aumento de 389% no volume das entregas internacionais via comércio eletrônico.
Ficam isentos de impostos livros, jornais e periódicos em papel. Medicamentos acompanhados de receita médica também não são taxados, segundo a publicação. Mas remédios, alimentos e suplementos podem passar por fiscalização da Anvisa e o Ministério da Agricultura. Muitos desses produtos não podem ingressar no país por via postal, enquanto outros necessitam de autorização para embarque.

Brinquedos não podem ser vendidos
Os brinquedos só podem ser importados por consumidores pessoas físicas, desde que a compra não configure atividade de comércio, ou seja, os produtos não tenham sido trazidos para serem revendidos. Armas e acessórios precisam de autorização do Ministério da Defesa.
É bom guardar comprovantes de pagamento, contratos, anúncios, e-mails de confirmação de envio da encomenda e cópia da página do site de compra. As informações podem ser usadas para pedir a troca ou conserto do produto.
A legislação internacional estabelece prazo de até 180 dias para reclamações sobre a entrega de produtos postados no exterior, a partir do dia seguinte ao da postagem.

Fonte O Dia Online

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

ANATEL ORIENTA E INDICA COMO RECLAMAR DAS EMPRESAS DE TELEFONIA, TV E INTERNET

Cartilha lançada pela Agência Nacional de Telecomunicações orienta os consumidores

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) lançou uma cartilha com orientações para dar mais clareza os consumidores de banda larga, telefonia fixa, telefonia móvel e TV à cabo. A publicação traz regras em vigência sobre cancelamento, cobrança, fidelização, instalação, reparo e demais normas relativas à prestação desses serviços.
Uma das orientações diz respeito à interrupção de serviço. No telefonia móvel, por exemplo, o usuário tem direito a receber um crédito proporcional à assinatura quando o serviço é interrompido por mais de 30 minutos.
Outra norma é que na contratação de qualquer plano de TV por assinatura deve ser oferecida, pela prestadora, a opção de contrato sem fidelização. Mas, se o assinante optar por se tornar fiel à empresa por um prazo estabelecido em troca de desconto, esse período não poderá ser superior a um ano, e as regras e os valores dos benefícios deverão constar do contrato.

Como reclamar
Em caso de problemas com as prestadoras de serviço, a Anatel orienta que o consumidor registre a reclamação ou a solicitação na própria empresa e peça o número de protocolo para o acompanhamento.

Anatel
Caso não seja atendido pela prestadora em até cinco dias úteis, o consumidor deve entrar em contato com a agência reguladora.

Telefone
O atendimento telefônico da Anatel é feito pelo 1331 ou pelo 1332 (para pessoas com deficiência auditiva ou de fala). A central funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.

Internet
Outra opção é prestar queixa pelo site da Agência (www.anatel.gov.br), por meio do canal "Fale Conosco". Os clientes podem registrar e acompanhar reclamações, denúncias, pedidos de informação e sugestões.

Fonte Extra – O Globo Online

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE AVIÃO NÃO JUSTIFICA ATRASO EM VOO


Uma companhia aérea não pode ser absolvida em caso de má prestação de serviços apenas por conta da alegação de problemas técnicos operacionais na aeronave, pois este fator faz parte do risco da atividade empresarial. A alegação foi utilizada pela juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar a companhia aérea portuguesa TAP a indenizar uma passageira por conta do atraso de sete horas na decolagem de um voo. A demora fez com que a mulher perdesse uma noite da estadia de sete dias no exterior, o que, para a juíza, caracteriza violação à dignidade da consumidora.
As duas partes participaram inicialmente de uma audiência de conciliação, que não resultou em acordo, o que levou a disputa à Justiça. A TAP alegou que o atraso foi causado pelos problemas operacionais mas, de acordo com a juíza, “qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea”, e a manutenção não a exime de responsabilidade. Sandra Reves Tonussi disse que os vícios decorrentes da prestação inadequada de serviços são de responsabilidade da empresa e, neste caso, o problema é evidente.
A sentença apontou que “é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer”, como previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, o valor de R$ 5 mil por conta da perda de uma noite no exterior é razoável levando em conta a violação à dignidade da consumidora, o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso em questão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DA VERDADE VALE PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE


A afirmação de hipossuficiência, com o objetivo de se conseguir assistência jurídica gratuita, tem presunção de verdade e o juiz só pode indeferir o benefício caso tenha razões objetivas para fazê-lo. Com esse entendimento, o desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento ao recurso interposto por um homem a quem a gratuidade havia sido negada na primeira instância.
A decisão monocrática foi proferida no dia 9 de dezembro, coincidentemente, véspera do julgamento do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio sobre a Súmula 39 do TJ-RJ. A norma, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita, é defendida pelo tribunal como uma forma de fiscalizar e estabelecer critérios para a concessão, e assim, evitar lesão aos cofres públicos.
A relatora do decisão, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, avaliou que a norma do TJ-RJ vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores. No entanto, concluiu que o CNJ não dispõe de atribuições para revogá-la.
No caso em questão, um homem requereu o direito à gratuidade afirmando que, como motorista autônomo, não possui renda fixa. Ao saber que seu pedido havia sido indeferido, interpôs um Agravo de Instrumento, sustentando que para a concessão do benefício basta o requerimento expresso, “que tem presunção relativa de veracidade, não sendo possível ao juiz indeferi-lo sem fundadas razões”.
Para Fernando Foch, a tese recursal é procedente. “A gratuidade é instrumento de direito fundamental do acesso à Justiça, não havendo constitucional nem infraconstitucionalmente um perfil social de hipossuficiente. Exatamente por isso é que, sendo pessoa natural o requerente, basta a afirmação de hipossuficiência prestada ao juízo singular e aqui reproduzida a fl. 20 e prevista no artigo 4.º, caput, da Lei 1.060/50, a qual, nos termos do § 1º, tem presunção juris tantum de veracidade”, afirmou.
A Lei 1.060/1950, mencionada pelo desembargador, é a que estabelece normas para a “concessão de assistência judiciária aos necessitados”. O artigo 4º, com a redação atualizada pela Lei 7.510, de 1986, diz textualmente: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Segundo Foch, por ter prestado a afirmação nos moldes do citado artigo, o homem tem direito à assistência gratuita da Justiça.

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico