O
estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo
que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem
em suas dependências, já que trata-se de uma comodidade, que tem como objetivo
atrair a clientela. Com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços
independente da existência de culpa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Goiás rejeitou Agravo Regimental de um supermercado. O Paineiras Centro
Comercial tentava reverter sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 26
mil um homem que teve o veículo furtado do estacionamento enquanto fazia
compras no local.
O
crime ocorreu em novembro de 2004 e levou Juarez Pereira do Nascimento a entrar
com ação pedindo ressarcimento equivalente ao valor do automóvel. O pedido foi
acolhido em primeira instância, levando o supermercado a recorrer ao TJ-GO.
Para a defesa, não é possível provar que o roubo ocorreu dentro do
estacionamento do supermercado, e mesmo que isso tenha ocorrido, não fica
caracterizado dano moral. No entanto, o relator do caso, desembargador Jeová
Sardinha de Moraes, que já havia rejeitado de forma monocrática a Apelação
Cível do Paineiras, rejeitou as argumentações apresentadas no Agravo
Regimental.
Segundo
ele, é inegável que o roubo ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim
de ocorrência sobre o crime, além da prova oral. Caberia ao estabelecimento
comercial, continuou ele, a responsabilidade pela segurança dos veículos
estacionados dentro de seu terreno. Para ele, o estacionamento, no caso dos
supermercados, é um serviço de comodidade que serve como atrativo para os
clientes e que gera “inequívoca expectativa de segurança” aos consumidores.
Jeová
Sardinha de Moraes também citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
segundo o qual o prestador de serviços deve reparar os danos sofridos pelo
cliente independente da culpa. Ao se manifestar no Agravo Regimental, ele disse
que os argumentos do centro comercial “não modificaram o convencimento emanado
na decisão agravada”, pois não foi apontada eventual contrariedade à
jurisprudência dominante do TJ-GO ou dos tribunais superiores. Ele foi
acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/centro-comercial-indenizar-cliente-teve.pdf
Fonte
Consultor Jurídico