A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. a indenizar uma usuária da rede social em R$ 13.560,00. Em 2012, ela teve uma imagem adulterada e compartilhada, sendo acrescentada mensagem ofensiva.
Caso
A
autora da ação ajuizou ação indenizatória na comarca de Porto Alegre contra
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, narrando ter tido uma das fotos de seu
perfil adulterada digitalmente e compartilhada na rede social. Além de ressalte
de cores, a imagem trazia a frase Maquiagem é uma coisa! Tentar roubar o
emprego do PATATI PATATÁ é outra.
Sentença
Ao
analisar o caso, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da 1ª Vara Cível do
Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre, julgou procedente a ação
movida pela usuária. A magistrada fixou a indenização em R$ 5 mil por danos
morais.
A
Juíza considerou que, mesmo após a autora denunciar a imagem compartilhada rede
social (conforme o site orienta), o réu só a eliminou após ordem judicial,
sendo suficiente para o Facebook ser responsabilizado civilmente.
Recurso
Insatisfeitos
com a sentença, as partes recorreram ao TJRS. A autora requereu a majoração do
valor da indenização. O réu se defendeu, alegando que a extrapolação dos
limites da liberdade de expressão deve ser julgada pelo Judiciário e não pelo
Facebook, tendo, por isso, excluído o conteúdo ofensivo somente após a ação
judicial.
O
relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, negou a apelação do
réu. Não cabe somente ao Judiciário emitir juízo de valor acerca da ilegalidade
ou não promovida, quanto mais quando é flagrante, com evidente prejuízo à
imagem, destacou o magistrado em sua decisão.
O
pedido de aumento da indenização por danos morais foi aceito. O novo valor foi
fixado em R$ 13.560,00.
Os
Desembargadores Isabel Dias Almeida e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o
voto do relator.
Após
publicação de nota de expediente, as partes têm 15 dias para recorrer da
decisão.
Fonte
Âmbito Jurídico