segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA É SIMPLES ABORRECIMENTO


O atraso em entrega de presente de Natal não gera dano moral. Além disso, para a 3ª Vara Cível de Brasília, a demora no atendimento não acarreta indenização já que o descumprimento do prazo de entrega da mercadora não passa de um mero aborrecimento. A consumidora comprou dois celulares na loja virtual Submarino. Os aparelhos eram os presentes de Natal de suas duas filhas. Ao consultar o andamento do pedido, verificou que ele foi entregue a outra pessoa. Entrou em contato com o site por diversas vezes, por e-mail e por telefone. Apenas depois de dois dias foi informada de que seu pedido seria entregue no dia seguinte, o que de fato ocorreu.
Segundo a consumidora, a conduta do site gerou danos morais, em razão da perda de tempo para solucionar o problema, e à desconfiança do Submarino, que insistia em que o produto havia sido entregue. Disse ainda que passou por situação constrangedora com suas filhas e demais familiares, que viram a decepção das meninas ao passarem o Natal sem receber presentes da mãe, o que violou sua imagem. Ela pediu indenização de R$ 25 mil reais.
Em resposta, o site Submarino não negou a falha na entrega dos produtos, mas disse que a situação é fato cotidiano que não merece reparação. Afirmou ainda que a consumidora não provou os danos e nem informou a natureza dos prejuízos.
O caso foi analisado pelo juiz substituto Valter André de Lima Bueno Araújo. Para ele, a situação vexatória que a consumidora teria passado por não ter entregado o presentes de suas filhas não foi provado e nesse caso, o dano não é presumido. “Muito embora esteja demonstrado o atraso na entrega das mercadorias, não há como concluir, sem demais elementos, que ele acarretou a situação indicada na inicial”, afirmou.
Em relação a demora para solucionar o problema e a desconfiança do site também não são motivos que possam lesionar algum direito da personalidade da consumidora.

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico